Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0048805-54.2019.8.27.2729/TO
INTERESSADO: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Fábio Yano, na qual postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo desta Execução Fiscal, sob o fundamento de não ter sido notificado no processo administrativo tributário (ev. 156.1).
A Fazenda Pública impugnou o incidente arguindo a manifesta perda do objeto, visto que a exclusão do excipiente já fora determinada anteriormente nestes mesmos autos (ev. 164.1).
É o breve relatório. DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido estritamente para o debate de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, nos exatos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, no caso em tela, a análise de mérito do incidente encontra óbice instransponível na ausência de interesse processual do excipiente. Consoante Art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
Conforme se extrai dos autos, a pretensão formulada já foi alcançada. Por meio da decisão prolatada no Evento 26.1, este Juízo já havia reconhecido a ilegitimidade passiva de Fábio Yano, julgando extinta a execução em relação a ele. In verbis:
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pelo sócio da parte executada no evento 17, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos sócios Cassia Suzuki Yano e Fabio Yano.
Em cumprimento à referida ordem, a Fazenda Pública já colacionou ao feito a Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente retificada, suprimindo o nome do excipiente (ev. 40.2).
Desse modo, a provocação do juízo para rediscutir matéria já pacificada e favorável ao próprio requerente configura evidente ausência de utilidade e necessidade do provimento, operando-se a perda superveniente do objeto do incidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta em virtude da manifesta falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, uma vez que a ilegitimidade passiva do excipiente já foi reconhecida e efetivada em decisão pretérita.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.