Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002084-72.2018.8.27.2731/TO
AUTOR: FOKUS TOCANTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Fokus Tocantins Distribuição e Logística LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Jessica Rodrigues Com Atac de Prod Alim LTDA.
O exequente afirma que a sócia da executada foi intimada para comprovar a integralização do capital social da empresa no evento 77, mas que permaneceu inerte. Por esta razão, entende que a sócia responde pela dívida da empresa nos limites do capital social e requer a realização de consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da sócia (evento 120).
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que no Despacho do evento 74 foi determinada a intimação da sócia da pessoa jurídica executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de sucessão processual formulado pelo exequente (evento 70).
A intimação foi certificada no evento 77 e, no evento 87 foi proferida a Decisão de indeferimento do pedido de sucessão processual.
Desse modo, observa-se que, na verdade, a sócia da executada foi intimada especificamente para manifestar-se acerca do pedido de sucessão processual, não havendo intimação para comprovar a integralização do capital social, como afirma o exequente no evento 120.
Inobstante, importa esclarecer que a ausência de integralização do capital social não autoriza automaticamente a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isto porque a principal característica da sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios, sendo que a responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil é restrita à relação entre os sócios, ou seja, apenas respondem solidariamente perante a sociedade, tendo esta o direito de exigir e de receber de um ou de alguns sócios, o que faltar para a integralização do capital, com base nos arts. 265 e 275 do CC.
Nesse sentido, a doutrina1 ensina que a não integralização do capital não autoriza que os credores ingressem diretamente contra o patrimônio dos sócios. Assim, para atingir o patrimônio da sócia, como pretende o exequente, é necessário ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC e art. 133 e seguintes do CPC.
A limitação da responsabilidade dos sócios se aplica às obrigações normais da sociedade, mas não àquelas decorrentes de violação da lei, do contrato social, ou ainda praticadas com abuso da personalidade jurídica. Se houve prática de atos ilegais, os sócios administradores ou aqueles que os praticaram, desde que tenham agido com culpa no desempenho de suas funções, respondem solidariamente com a sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil, independentemente de sua participação no capital social. O sócio que não pratica atos de gestão não responde solidariamente pelas obrigações da sociedade, mas, apenas subsidiariamente e no percentual da sua participação no capital. A responsabilidade também pode ser ampliada para atingir o patrimônio pessoal do sócio acima do limite com que contribuiu para o capital social, caso reste configurada alguma das hipóteses ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 deste Código, art. 28 do CDC, art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e também nas situações previstas no art. 135 do CTN, que dispõe sobre a responsabilidade direta dos sócios e administradores. Nesses casos, deve ser aplicado o incidente para desconsideração da pessoa jurídica de que tratam os arts. 133 a 137 do CPC para comprovação dos pressupostos materiais da desconsideração.
Nesse sentido também entende a jurisprudência:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução e condicionou a medida à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustenta que a ausência de comprovação da integralização do capital social gera automaticamente a responsabilidade patrimonial dos sócios, independentemente de incidente específico, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não comprovação da integralização do capital social, pelos sócios, autoriza automaticamente sua inclusão no polo passivo da execução ou se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação dos sócios para comprovar a integralização do capital social tem caráter instrutório e não implica, por si só, sua responsabilização patrimonial direta. A responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil opera primariamente no âmbito interno da sociedade e não se estende automaticamente a credores externos. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução exige a demonstração do nexo causal entre a não integralização do capital social e o inadimplemento da obrigação exequenda, o que demanda cognição aprofundada. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser excepcionado mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial dos sócios. Precedentes do TJSP consolidam o entendimento de que a responsabilidade dos sócios pela não integralização do capital social não pode ser reconhecida automaticamente na fase executória, sem o devido incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de integralização do capital social não autoriza, automaticamente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução; é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil opera no âmbito interno da sociedade e não se estende diretamente a credores externos sem a devida comprovação do nexo causal e do impacto no inadimplemento da obrigação exequenda. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica só pode ser excepcionado mediante contraditório e ampla defesa, exigindo procedimento incidental adequado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.052 e 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017037-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 05.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342185-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 18.12.2024.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22014363920248260000 Taubaté, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)
Assim, não há como deferir o pedido de realização de pesquisa patrimonial em face da sócia da executada, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da sócia da executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Advirta-se que o marco inicial da prescrição, no curso do processo, é a primeira suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis (evento 41).
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.
1. TARTUCE, Flávio. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 7ª Edição 2026. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.855. ISBN 9788530999216. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999216/. Acesso em: 28 abr. 2026.