Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000070-78.2000.8.27.2725/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é dispensável. Decido.
Providências do cartório:
1. Considerando a devolução do AR sem cumprimento, em razão do não recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça (evento 102), defiro o pedido de nova tentativa de citação da executada CERIMPER LTDA, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado no evento 100.
2. Outrossim, diante da dificuldade na localização de endereços do avalista Avestil de Souza, defiro a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, com a finalidade de obtenção de endereços atualizados.
3. No tocante ao avalista já citado Marcos de Souza Costa, defiro a indisponibilidade de bens imóveis, por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
4. Por fim, defiro a inclusão do nome dos executados e avalistas/garantidores nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
5. Infrutíferas as buscas, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC/15).
Intime-se a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5);
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Após, intimem-se.