Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004808-53.2020.8.27.2707/TO
AUTOR: AUTO POSTO GOIÁS LTDA
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte exequente, no evento 192, PET1, formulou novo requerimento envolvendo os veículos já penhorados nos autos, inclusive com pleito de imposição de restrição de circulação via sistema RENAJUD.
Ocorre que, conforme decisão proferida no evento 118, DECDESPA1, já foi deferida a penhora dos veículos indicados, tendo sido regularmente formalizada por termo nos autos (evento 119, TERMOPENH1).
Não obstante, observa-se que a avaliação dos bens restou infrutífera, circunstância que pode impactar a análise de eventual adoção de medidas executivas mais gravosas, como a restrição de circulação.
Diante disso, o requerimento formulado no evento 192, PET1 carece de melhor esclarecimento quanto à sua finalidade, especialmente diante das providências já adotadas no curso da execução.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o teor do pedido formulado no evento 192, PET1, indicando, de forma objetiva, as medidas pretendidas em relação aos veículos já penhorados.
Caso entenda pertinente a adoção de medidas adicionais, juntar avaliação dos veículos, podendo, para tanto, utilizar como parâmetro a tabela FIPE, bem como apresentar planilha de débito atualizada, a fim de viabilizar a análise de eventual imposição de restrição de circulação sobre todos os bens penhorados.
Após, voltem conclusos.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.