Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013734-44.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MAURA LUCIA BATISTA BARROS
ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE VERBAS FUNDIÁRIAS (FGTS) distribuída em 25/03/2026, cuja petição inicial relata, in verbis:
A parte autora manteve vínculo ininterrupto com o ente público, por meio de sucessivos contratos temporários, exercendo funções de natureza administrativa e operacional, sem a devida aprovação em concurso público. Foi contratada como MONITORA nos seguintes períodos: 01/08/2019 a 31/12/2019, 23/01/2020 a 31/07/2022, 08/08/2022 a 01/12/2022,01/02/2023 a 22/12/2023, 02/02/2024 31/12/2024. grifei
Juntou detalhamento de cálculo referente ao período de 08/2022 até 12/2024 (evento 1/CALCL7).
A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido:... A condenação do MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento da quantia de R$ 13.029,97, a título de FGTS, acrescida de juros e correção monetária desde cada competência até o efetivo pagamento, com depósito em conta judicial à disposição deste juízo, ou seja, o período não se encontra integralmente especificado, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico.
No caso concreto, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico, considerando que nele não consta o período a que se refere a devolução dos valores a título de FGTS.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) emende a petição inicial, e se necessário, retifique o valor atribuído à causa, para fazer constar, nos pedidos, o período contratual, mês a mês, com os respectivos cálculos unificados, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito;
2) se manifeste sobre eventual prescrição das parcelas já vencidas, em atenção ao princípio da não surpresa e à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Cumpra-se.