Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002551-68.2019.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: RAQUEL SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB TO007010)
RÉU: PEDRO ARAUJO JARDIM
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)
RÉU: DIORGIVAN ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB TO007010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAQUEL SOUZA DA SILVA e DIORGIVAN ALVES DE SOUSA nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Alegam que a execução estaria garantida por bens do devedor principal motivo pelo qual pleiteiam sua exclusão do polo passivo na condição de avalistas, sustentando que o exequente não teria promovido diligências para localização dos referidos bens e que o devedor principal teria dilapidado seu patrimônio.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitida apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, a pretensão dos excipientes não se amolda a tais hipóteses.
Isso porque a alegação de que a execução estaria garantida por bens do devedor principal demanda análise fática acerca da existência, suficiência e disponibilidade desses bens, o que exige dilação probatória, sendo incompatível com a via eleita.
Ademais, a responsabilidade dos avalistas nas cédulas de crédito rural é solidária e autônoma em relação ao devedor principal, nos termos do artigo 899 do Código Civil e do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, não estando o credor obrigado a excutir previamente os bens dados em garantia para somente então promover a cobrança em face dos coobrigados.
Assim, a mera existência de garantia real não afasta a legitimidade dos avalistas para figurarem no polo passivo da execução.
Diante disso, não se verifica de plano qualquer nulidade ou matéria de ordem pública apta a ensejar o acolhimento da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Às providências.