Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000142-79.2011.8.27.2725/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública exequente para suspensão da presente execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda. (evento 143, MANIFESTACAO1)
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Estado do Tocantins, ora apelante, ingressou com ação executiva fiscal em 07/07/2021 e, em 23/12/2021 os executados parcelaram o débito executado, antes da citação que ocorreu em 11/03/2022.
2. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 957.509/RS, de acordo com o regime dos recursos repetitivos, decidiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo, ainda que antes da citação da parte executada.
3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a fim de suspender o feito executivo até que o exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida. Ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência.1
(TJTO, Apelação Cível, 0001227-66.2021.8.27.2716, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 21/10/2024 10:54:29)
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, suspendo a presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a Fazenda Pública exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.