Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000041-23.2026.8.27.2719/TO
AUTOR: D M MILHOMEM EIRELI
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
SENTENÇA
I- Relatório
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima qualificadas.
A parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 3.440,51 (três mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), decorrente da venda de produtos agropecuários que não foram pagos pela requerida.
Em audiência de conciliação (evento 18), foi verificada a ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (evento 16), tornando a conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. Decido.
II- Fundamentação
A parte requerente pleiteou a decretação de revelia nos termos do art. 20 da lei 9099/95, verbis:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nesta órbita, em se tratando do procedimento adotado em sede dos Juizados Especiais Cíveis, há uma diferença fundamental em relação ao rito processual comum, uma vez que neste, a revelia advém da não apresentação de contestação, e naquele, da ausência do réu ou do seu preposto.
O art. 20 da Lei n. 9.099/95 prevê que a revelia gera presunção de veracidade das alegações iniciais, mas tal presunção é relativa, admite prova em contrário e não supre a ausência de elementos mínimos capazes de estabelecer o nexo de autoria exigido para a responsabilização civil.
Assim, decreto a revelia da Reclamada, contudo, sem aplicar os efeitos do art. 20, da Lei n° 9.099/95.
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo inversão automática desse encargo nos Juizados Especiais, salvo previsão legal expressa.
Dessa forma, analisando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe comprovação de suas alegações, já que constam as notas fiscais e duplicatas referentes à compra alegada, documentos são aptos à demonstração da dívida.
Desta forma, verifico a procedência da pretensão da parte autora.
III- Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LUCIA MARIA ARAUJO GOMES MENEZES ao pagamento do valor de R$ 3.440,51 (três mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos) em favor de D M MILHOMEM EIRELI.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31/08/2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices. Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)?. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data pelo sistema.