Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0004621-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000153-23.2025.8.27.2720/TO
AGRAVADO: OLIVEIRA & BANDEIRA LTDA
ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)
DESPACHO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS/TO, em face da decisão monocrática, proferida no evento 4 – (DECDESPA1), dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo agravante em desfavor de OLIVEIRA & BANDEIRA LTDA, ora agravada.
Ao analisar o feito esta Relatora, com fulcro no artigo 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por ser o mesmo incabível, uma vez que foi interposto em face decisão que indeferiu a produção de prova oral a qual não está incluída no rol do art. 1015 do CPC/2015, não podendo, assim, “ser impugnada por meio de agravo de instrumento fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal”.
Inconformado, com o teor da referida decisão, o agravante interpôs o presente recurso interno com o intuito de vê-la reconsiderada.
Com efeito, nos termos do artigo 1021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO a intimação da Empresa Agravada, (OLIVEIRA & BANDEIRA LTDA) para se manifestar sobre o recurso interno em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me conclusos os autos para os devidos fins.