Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001204-83.2013.8.27.2726/TO
REQUERENTE: EDSON LUIZ MASSARO
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MASSARO (OAB PR020633)
REQUERIDO: VALDIR KUCINSKI
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MASSARO (OAB PR020633)
REQUERIDO: HERMES KUCINSKI
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MASSARO (OAB PR020633)
REQUERIDO: PEDRO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)
ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)
ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)
REQUERIDO: SERGIO POSSATO
ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)
ADVOGADO(A): JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634)
ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Compulsando o feito, verifica-se que algumas medidas foram adotadas em partes que não figuram no presente cumprimento de sentença, conforme indicado nas petições de eventos 239 e 240.
Embora requerido no evento 239, PET1, não é cabível a exclusão das partes que figuraram inicialmente na lide, haja vista que é necessário manter a realidade processual na capa dos autos, razão pela qual INDEFIRO tal requerimento.
Pois bem.
Conforme petição de evento 113, CUMPR_SENT1 e decisão de evento 138, DECDESPA1, o presente cumprimento de sentença de honorários foi ajuizado por EDSON LUIZ MASSARO em desfavor inicialmente de SÉRGIO POSSATO.
Todavia, no evento 148, PET1, a parte exequente esclareceu seu equívoco, pois o cumprimento de sentença deveria ter sido ajuizado em desfavor de PEDRO TEIXEIRA NETO, em razão da cessão de direito junto ao evento 60, CESSAO_DIREIT2, o que foi deferido perante o evento 67, DESP1.
Atos de constrição patrimonial foram adotados em desfavor de PEDRO TEIXEIRA NETO nos eventos 153 e 154.
O executado Pedro se manifestou no evento 158, PET1, requerendo o chamamento do feito à ordem com a desconsideração da penhora realizada nos autos, o que foi indeferido pela decisão de evento 163, DECDESPA1.
No evento 189, COMP1 e no evento 189, COMP2, houve penhora de valores e inclusão de restrição de veículo em desfavor do executado PEDRO TEIXEIRA NETO.
No evento 189, COMP3, foi incluída restrição no RENAJUD em desfavor de HERMES KUCINSKI de forma indevida. Decisão de evento 195, DECDESPA1 determinou a exclusão necessária, o que foi acatado no evento 205, RENAJUD1.
Foi feita inserção do nome da parte executada no Serasa (evento 206, SERASA1).
No evento 240, PET1, a parte exequente indica a manutenção de restrição no RENAJUD em desfavor de HERMES KUCINSKI, apesar do comprovante de evento 205, RENAJUD1.
À vista disso, com o fito de corrigir a situação acima indicada, DETERMINO:
1. EVOLUÇÃO/ADEQUAÇÃO da classe processual, haja vista que se trata de cumprimento de sentença;
2. REITERAÇÃO da ordem de EXCLUSÃO de anotação no sistema RENAJUD em desfavor de HERMES KUCINSKI, considerando o evento 189, COMP3 e a informação de evento 240, OUT2, embora, aparentemente, já havia sido cumprida tal diligência, conforme comprovante de evento 205, RENAJUD1.
À Secretaria para verificar se há alguma outra restrição pendente em desfavor de parte que não figure como executada, devendo proceder às exclusões necessárias, conforme o caso, certificando-se em seguida.
3. Cumprida a diligência dos itens 1 e 2, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das demais medidas pleiteadas.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.