Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023186-15.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DALLYLA EVANGELISTA GOMES
ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)
SENTENÇA
Trata-se de ação manejada por DALLYLA EVANGELISTA GOMES em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Relatório dispensado nos termos da lei.
1. Preliminar de Coisa Julgada
O MUNICÍPIO DE PALMAS alega que esta demanda não pode prosseguir porque o assunto já foi decidido no processo nº 0031758-91.2024.8.27.2729. Argumenta o ente público que o dano estético faz parte do dano moral e que a requerente deveria ter feito todos os pedidos naquela oportunidade.
No entanto, o exame da legislação e da jurisprudência demonstra que essa preliminar não deve ser acolhida.
O Código de Processo Civil estabelece, nos termos do art. 337, § 2º, que uma ação somente é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apesar de as partes e os fatos iniciais serem os mesmos, o pedido formulado nesta ação é diferente do pedido realizado no processo anterior. Enquanto naquela demanda a requerente buscou compensação por danos morais e materiais, nesta oportunidade a pretensão é específica sobre a lesão estética sofrida.
É necessário destacar que o dano moral e o dano estético protegem bens jurídicos distintos. O dano moral diz respeito ao sofrimento psicológico, à angústia e ao abalo emocional. O dano estético, por sua vez, protege a integridade física e a aparência externa da pessoa, punindo a deformidade ou alteração morfológica permanente.
A autonomia entre essas duas formas de indenização é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte consolidou o entendimento de que é possível cobrar os dois tipos de danos mesmo quando eles nascem do mesmo fato. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
A existência de súmula específica sobre o tema reforça que as parcelas são independentes e possuem fundamentos próprios. Por essa razão, a requerente pode buscar a reparação do dano estético em ação separada, desde que o pedido não tenha sido analisado no processo anterior.
Consultando a sentença proferida no evento nº 12 dos autos nº 0031758-91.2024.8.27.2729, verifica-se que o magistrado decidiu apenas sobre danos materiais e morais. Não houve pedido de indenização por danos estéticos naquela inicial e, consequentemente, não houve decisão sobre esse ponto específico.
Portanto, não houve a reprodução de ação idêntica que já tenha sido decidida. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, somente impede a rediscussão do que foi efetivamente julgado.
Como a questão estética é nova e autônoma, rejeito a preliminar de coisa julgada apresentada pela municipalidade.
2. Responsabilidade Civil do Requerido
A responsabilidade civil do Estado, no caso de omissões, deve ser analisada sob a perspectiva da teoria subjetiva. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que, quando o dano decorre de uma falta no serviço público, é necessária a demonstração de que a administração pública tinha o dever de agir e não o fez por negligência, imprudência ou imperícia.
No presente caso, o dever jurídico de agir é incontornável, já que incumbe ao MUNICÍPIO DE PALMAS a manutenção, a sinalização e a fiscalização das vias públicas urbanas para garantir a segurança dos cidadãos e a trafegabilidade dos veículos.
Essa obrigação decorre diretamente do art. 37, § 6º da Constituição Federal e dos preceitos estabelecidos no Código Civil, especificamente no art. 186, que define o ato ilícito por omissão.
A existência da omissão estatal específica e a falha no serviço já foram objeto de análise profunda nos autos do processo nº 0031758-91.2024.8.27.2729. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que o acidente sofrido pela requerente foi causado diretamente por um buraco profundo na pista asfáltica, o qual não possuía qualquer sinalização ou advertência para os condutores.
Conforme consta da sentença proferida no evento nº 12 do processo supra mencionado, a negligência municipal ficou caracterizada pela ausência de medidas preventivas e corretivas na via pública. O entendimento ali firmado possui plena eficácia sobre os fatos narrados nesta demanda, uma vez que o evento danoso é rigorosamente o mesmo. A omissão na conservação da malha viária configura o nexo causal necessário para a responsabilização do ente público.
Sobre a tentativa de afastar a responsabilidade civil mediante a alegação de que a requerente não possuía Carteira Nacional de Habilitação, tal tese não merece prosperar. A municipalidade sustenta que a ausência de habilitação legal no sistema RENACH demonstraria imperícia e configuraria a culpa exclusiva da vítima.
Todavia, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de habilitação para conduzir veículo automotor constitui mera infração administrativa.
Por si só, essa circunstância não gera presunção de culpa nem rompe o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o acidente. É necessária a prova robusta de que a falta de treinamento específico foi a causa determinante do sinistro, o que não ocorreu neste processo.
A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA P RESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. 2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso. 3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.237.750/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)"
grifei
A dinâmica do acidente, comprovada pelo Boletim de Ocorrência no evento nº 13 e corroborada pelos depoimentos testemunhais no evento nº 27, demonstra que a queda foi inevitável devido às dimensões do buraco e à absoluta falta de sinalização no local. A testemunha FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA relatou que socorreu a requerente logo após o impacto e confirmou a precariedade da via.
Logo, resta demonstrado que o fator determinante para o acidente foi a negligência do MUNICÍPIO DE PALMAS em manter a via segura. A ausência de habilitação, no contexto fático apresentado, não contribuiu para a ocorrência do evento.
Desse modo, afasto as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente, mantendo integralmente a responsabilidade civil da municipalidade pela reparação dos danos estéticos.
3. Do Dano Estético Indenizável e do Valor Arbirado
A caracterização do dano estético exige a comprovação de uma alteração morfológica permanente na aparência física da vítima. Diferente do dano moral, que atinge o íntimo e a psique, o dano estético manifesta-se externamente, causando uma modificação visual que agride a harmonia corporal ou a funcionalidade do indivíduo. O ordenamento jurídico garante a reparação por esse prejuízo nos termos do art. 949 do Código Civil.
No caso concreto, o conjunto probatório é robusto para demonstrar a existência de sequelas definitivas. As fotografias anexadas nos eventos nº 1 são explícitas e não deixam dúvida quanto às cicatrizes permanentes no rosto.
Elas exibem cicatrizes extensas e visíveis na face, na região da boca, nos seios e nos membros inferiores da requerente. Tais marcas não são meras escoriações passageiras, mas deformidades que alteraram significativamente sua imagem.
É preciso considerar que a requerente é uma mulher jovem, fato que não pode ser desconsiderado na análise do dano estético indenizável. Isso porque a presença de cicatrizes permanentes em áreas de grande exposição, como o rosto, e em regiões íntimas, como os seios, possui um impacto devastador na autoestima e na dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência reconhece que a deformidade física, quando causa sentimento de inferioridade ou repulsa visual, justifica a reparação autônoma.
Sobre esse tema, colhe-se o seguinte entendimento: para a configuração do dano estético exige-se a presença de deformidade física e corporal capaz de causar repugnância, má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador e que, por consequência, acarretem vexame à vítima.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO REQUERIDO VERIFICADA. AUTORA QUE SOFREU FRATURA EXPOSTA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS CONSIDERANDO AS COMPROVAÇÕES. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ VISÍVEL NA PERNA DA RECLAMADA. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DO DANO ESTÉTICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sequência de fatos e as circunstâncias em que aconteceram comprovam, sem sombra de dúvidas, que houve grande sofrimento com risco à integridade física da parte autora, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. Isso interferiu diretamente nos direitos da personalidade do indivíduo, tornando evidente o ato ilícito e, consequentemente, configurando o dever de indenizar. 2. A verba indenizatória fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais deve ser mantida, de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 3. No que tange aos danos materiais, consistente em restaurar a situação anterior da parte, valor efetivamente perdido, desde que devidamente comprovado. Não deve ser considerado os danos da motocicleta, vez que a autora não é proprietária do bem. 4. Para a configuração do dano estético exige-se a presença de deformidade física e corporal capaz de causar repugnância, má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador e que, por consequência, acarretem vexame à vítima. 5. A existência de cicatriz na perna da autora é notável por meio das fotografias juntadas nos autos de origem, visto que está localizada na parte frontal da perna, acima da altura do joelho, local de grande visibilidade. Com relação ao quantum indenizatório, verifica-se das peculiaridades do caso concreto tem-se que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso em espécie a título de danos estéticos. 6. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte requerida não provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000970-16.2018.8.27.2726, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/04/2023, juntado aos autos 23/04/2023 08:18:01)
Além das marcas visíveis, a prova emprestada reforça a gravidade do quadro clínico inicial. Os depoimentos testemunhais colhidos no evento nº 27 confirmam que a requerente sofreu lesões graves e profundas no momento do socorro.
A testemunha FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA descreveu o estado da vítima logo após o impacto, destacando a extensão dos ferimentos que deram origem às cicatrizes permanentes.
A alegação da municipalidade de que os danos seriam apenas hipotéticos é refutada pela evidência material dos autos.
Portanto, resta plenamente configurado o dano estético. As lesões ultrapassaram o mero dissabor e resultaram em modificação física irreversível, afetando a integridade corporal da requerente e seu convívio social. A necessidade de compensação financeira surge como forma de mitigar o sofrimento decorrente da perda da harmonia estética anterior ao acidente.
Dessarte, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitramento que respeita a finalidade do instituto, assegurando que a reparação seja proporcional ao sacrifício físico e à violação da imagem sofrida pela requerente.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente pedido formulado na petição inicial, para:
1) Ccondenar o MUNICÍPIO DE PALMAS a pagar para a parte requerente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos.
2) Estabelecer que sobre o valor da condenação deverá incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros de mora e correção monetária.
3) Determinar que a incidência da taxa SELIC ocorra desde a data do evento danoso (21/06/2024), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Cumpra-se.