Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002194-75.2007.8.27.2729/TO
AUTOR: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, tendo como partes aquelas acima identificadas.
No curso do processo, a executada MARIA DE LOURDES ROCHA foi citada em 20/05/2007. Quanto às demais executadas, MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SOUSA e IVANI GOMES DE SOUSA, tentou-se a citação por edital (evento 9), a qual foi posteriormente declarada nula por decisão deste juízo (evento 128), em razão do não exaurimento das diligências para localização das devedoras.
Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens e períodos de suspensão do feito, este juízo chamou o processo à ordem para analisar a ocorrência de prescrição, facultando a manifestação da parte exequente.
No evento 157, o exequente apresentou manifestação alegando que não houve inércia ou desídia de sua parte, sustentou que a demora na tramitação do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário.
Os autos vieram conclusos para sentença.
2 FUNDAMENTAÇÃO
QUADRO-RESUMO DO PROCESSO
MARCO PROCESSUAL
INFORMAÇÃO / DATA
Ajuizamento da execução
03/05/2007
Título Executivo
Contratos Bancários
Prazo Prescricional Aplicável
5 anos
Termo Inicial da Prescrição
15/06/2018
Termo Inicial da Suspensão, se aplicável
14/06/2016 (evento 17)
Termo Final da Suspensão, se aplicável
14/06/2016
Termo Final da Prescrição
15/06/2023
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição é um instituto de direito material que encontra seu esteio no princípio da segurança jurídica. Sua função é estabilizar as relações sociais, impedindo que a incerteza decorrente de um direito violado se perpetue indefinidamente no tempo. Conforme o art. 189 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, que é o poder de exigir de outrem uma prestação, quando o titular do direito violado permanece inerte durante o prazo que a lei estabelece.
DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA EM RELAÇÃO A MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SOUSA E IVANI GOMES DE SOUSA
Conforme se depreende dos autos, o ciclo citatório sequer foi concluído em relação a MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SOUSA e IVANI GOMES DE SOUSA, o que evidencia a inércia da parte autora. Ao longo da extensa tramitação processual, a exequente limitou-se a requerer diligências que se mostraram infrutíferas para a localização e citação da parte executada, sem apresentar meios eficazes para o prosseguimento do feito.
Apenas a propositura da ação, desacompanhada de impulso processual efetivo e contínuo para a concretização da citação, não se mostra suficiente para obstar o transcurso do lapso prescricional. Pedidos de consulta aos sistemas informatizados, quando negativos, não caracterizam diligências úteis capazes de suspender ou interromper a prescrição. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, em caso análogo, firmou a tese de que "A mera propositura da ação não suspende ou interrompe a prescrição de forma eficaz se a citação válida não for promovida no prazo legal, sendo exigida atuação diligente e contínua do credor" (TJTO, Apelação Cível, 5001521-43.2011.8.27.2729).
Por conseguinte, afasta-se a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 106 do STJ e positivado no artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça. A responsabilidade pela promoção da citação é, primordialmente, da parte exequente, sendo o afastamento da prescrição cabível apenas quando a morosidade decorre unicamente do serviço judiciário. Consoante decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, "a responsabilidade pela citação é do exequente, salvo quando a demora é exclusivamente imputável ao judiciário, o que não ocorreu no caso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2115158-98.2025.8.26.0000).
No caso em tela, a citação não se consumou em razão da manifesta desídia da parte exequente, que, ao longo de anos, não forneceu informações suficientes para a concretização do ato. Ademais, caberia à parte autora, diante das dificuldades encontradas, ter requerido a citação por edital como alternativa para dar andamento ao feito antes do esgotamento do prazo prescricional, o que, contudo, não ocorreu de forma válida no prazo legal.
Conforme analisado em despacho anterior, a citação por edital das executadas MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SOUSA e IVANI GOMES DE SOUSA foi declarada nula. Como estas devedoras jamais foram validamente citadas, operou-se a prescrição ordinária.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AMARIA DE LOURDES ROCHA
A prescrição intercorrente, por sua vez, é a manifestação da prescrição no curso do processo judicial. Ela representa um consectário lógico do mesmo princípio da segurança jurídica, mas aplicado ao ambiente processual, e dialoga diretamente com o mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Sua finalidade é coibir a inércia da parte autora após ter provocado a jurisdição, evitando que processos se eternizem.
Ocorre quando, após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação (ou por outro marco processual), o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem, paralisando o feito por período superior ao prazo da prescrição do direito material. A lição de ARRUDA ALVIM1 permanece central: a inércia qualificada e imputável ao credor é seu pressuposto essencial. O art. 202, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a base para o instituto, ao prever que a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo.
Com o Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente ganhou contornos processuais claros, especialmente no processo de execução (art. 921, §§ 4º e 5º). Vale mencionar que a prescrição intercorrente não é uma penalidade automática, mas uma medida que equilibra o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor de não permanecer indefinidamente sujeito a uma execução, conferindo efetividade à prestação jurisdicional.
REQUISITOS ESSENCIAIS E O PRAZO APLICÁVEL
Conforme a jurisprudência, a configuração da prescrição intercorrente depende da ocorrência simultânea de dois requisitos essenciais: (i) o decurso do prazo prescricional aplicável ao título executivo e (ii) a paralisação do processo em decorrência da inércia ou desídia do exequente.
O prazo a ser observado é o mesmo da ação de conhecimento correspondente, conforme o consolidado entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
À executada MARIA DE LOURDES ROCHA, devidamente citada, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente. O feito permaneceu suspenso entre 14/06/2016 e 14/06/2017. O prazo prescricional de 5 anos reiniciou-se em 15/06/2017 e findou-se em 15/06/2022, sem que fossem localizados bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito.
Embora a exequente argumente que a demora decorreu de mecanismos do Judiciário, os autos revelam períodos de inércia e diligências repetitivas e infrutíferas que não impedem a consumação do prazo prescricional.
A inércia que configura a prescrição não é a mera ausência de movimentação processual, mas a falta de diligências úteis e eficazes para a satisfação do crédito. Nesse sentido, o mero requerimento de reiteração de diligências que já se mostraram infrutíferas — como a renovação de buscas por bens sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor — não é capaz de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. Tais atos são meramente protelatórios e insuficientes para afastar a caracterização da desídia do credor.
Por fim, vale destacar que não se exige a intimação do exequente para dar andamento ao feito como condição para o início ou o transcurso do prazo prescricional intercorrente. A única intimação indispensável é aquela realizada antes da decretação da prescrição, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a parte se manifeste sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo. Uma vez observados estes preceitos, a prescrição pode ser reconhecida.
Nesse sentido, guardadas as diferenças:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REQUISITOS VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Extingue-se a execução quando ocorre a prescrição intercorrente, que possui o mesmo prazo da prescrição comum (art. 924 do CPC).
2. Destarte a pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim, presentes os requisitos legais e verificada a paralisação do feito executório por prazo superior ao da prescrição da ação (súmula nº 150 do STF), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
3. Ademais, conforme orientação do STJ, o prazo da prescrição intercorrente não é interrompido com a mera realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000036-46.2004.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:36:49)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
Tendo sido intimada para se manifestar, a parte exequente não indicou, efetivamente, qualquer fato impeditivo do reconhecimento da prescrição.
3 DISPOSITIVO
Julgo extinta a execução com apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925, do CPC.
Não há condenação em ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito;
- Com o trânsito em julgado desta sentença:
a) cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s) decorrentes deste processo;
b) proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
1. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116.