Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032885-06.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: RESIDENCIAL FLORES DA AMAZONIA
ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
As partes celebraram acordo para encerrar a demanda, sendo possível a sua homologação por se tratar de direito disponível (evento 64).
A parte autora requereu a suspensão dos autos até a suspensão dos presentes autos até 30/04/2027, pedido deferido no evento 79.
Contudo, necessária a revogação da decisão proferida no evento 79, porquanto a pretensão deduzida não merece acolhimento no âmbito dos Juizados Especiais, diante da ausência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.
Isso porque o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, os quais afastam a necessidade de suspensão do feito em hipóteses como a presente.
A homologação do acordo constitui, por si só, título executivo judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo plenamente possível que eventual inadimplemento seja resolvido por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos, sem necessidade de manutenção do processo suspenso.
Ademais, a suspensão prevista no art. 922 do CPC não se harmoniza com a sistemática dos Juizados Especiais, que privilegia a pronta solução do litígio com a extinção do processo após a homologação da transação.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido que, nos Juizados Especiais, a homologação do acordo enseja a extinção imediata do feito, cabendo à parte interessada provocar nova fase executiva em caso de descumprimento.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO. MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022)
(TJ-PR - RI: 00021196920218160100 Jaguariaíva 0002119-69.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/10/2022)
Portanto, é desnecessária e inadequada a suspensão do processo, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, TORNO SEM EFEITO a decisão de evento 79 e HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Ante a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra a sentença homologatória nos termos do art. 41 da Lei. 9.099/95, sejam os autos imediatamente arquivados.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.