Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032072-37.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANDRÉIA PELIZARI LABANCA
ADVOGADO(A): GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884)
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
DESPACHO/DECISÃO
No caso, o ESTADO DO TOCANTINS manifesta discordância dos cálculos elaborados pela COJUN, sob o argumento de que incluiu no cálculo os meses de maio e julho de 2024, os quais estariam excluídos da sentença, gerando excesso indevido. Requer, portanto, a correção do valor conforme planilha de cálculos.
Na petição de evento 90, PET1, entretanto, a parte exequente expressamente renunciou ao valor que supera o teto da RPV, de modo que despcienda nova atualização de cálculos, uma vez que o valor apontado pelo Estado, de qualquer maneira, superaria o teto do ROPV.
A despeito das alegações do executado, os cálculos objeto da lide foram homologados, de modo que a atualização pela COJUN não merece reparo.
Assim, a renúncia aos valores excedentes ao teto da RPV será observada pela CEPEX no momento da expedição da requisição
Ante o exposto, EXPEÇAM-SE as requisições de pagamento, nos moldes do artigo 13 da Lei n. 12.153/09, conforme determinação do evento 68, DECDESPA1, em atenção à renúncia do evento 90, PET1.
Intimem-se.
Cumpra-se.