Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006494-25.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: GILBERTO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO RODRIGUES MACHADO (OAB TO005222)
DESPACHO/DECISÃO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS ajuizada por Gilberto Correia da Silva em face do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, objetivando, em sede liminar, que seja assegurada sua inscrição e participação na eleição para membro do Conselho Fiscal do GURUPIPREV, prevista para o dia 15 de maio de 2026.
O autor sustenta, em síntese, que realizou inscrição para concorrer ao pleito eleitoral regido pelo Edital nº 01/2026, destinado à escolha de membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPIPREV, mas teve sua candidatura indeferida pela Comissão Eleitoral, sob o fundamento de que estaria impedido de concorrer em razão do art. 11, inciso II, do referido edital.
Alega que a vedação editalícia somente alcança o segurado que, na data estabelecida para inscrição, esteja no exercício de mandato no Conselho Municipal de Previdência – CMP, Conselho de Administração de Previdência ou cargo na Diretoria Executiva do GURUPI PREV. Afirma, contudo, que se desvinculou definitivamente da Presidência e do cargo de Conselheiro do Conselho Municipal de Previdência em 29 de novembro de 2024, não mais integrando o referido colegiado na data da inscrição.
É o que importa relatar. DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, afirma que "a exigência de não estar participando do Conselho de Previdência no ato da inscrição para participar da eleição não tem base legal”.
Quanto ao perigo da demora, "que seja assegurada a participação na eleição com o intuito de evitar prejuízo irreparável dada a evidente iminência da realização".
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. No caso em análise, vislumbra-se, com clareza, sua presença, ao menos para assegurar a participação provisória do autor no pleito, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório.
A controvérsia inicial consiste em definir se o indeferimento da candidatura do autor, com fundamento no art. 11, inciso II, do Edital nº 01/2026, encontra respaldo na literalidade do próprio edital e na documentação apresentada.
O Edital nº 01/2026 (Evento 1 - EDITAL4) estabelece, em seu art. 11, inciso II, que não poderá concorrer o segurado que, na data estabelecida para a inscrição, “estiver no exercício do mandato do Conselho Municipal de Previdência CMP, Conselho de Administação de Previdência (CAP) ou exercer cargo na Diretoria Executiva do GURUPI PREV”.
A redação da norma editalícia, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, indica impedimento direcionado àquele que esteja no exercício atual do mandato na data da inscrição. Não há, nesse dispositivo, vedação expressa à candidatura de ex-integrante do Conselho Municipal de Previdência que tenha se desvinculado anteriormente do colegiado.
Os documentos acostados conferem plausibilidade à alegação autoral. A certidão (Evento 1 - CERT11) emitida pelo Conselho Municipal de Previdência Social de Gurupi/TO informa que, após revisão dos arquivos e registros oficiais do CMP, bem como conforme a Ata nº 017/2024, datada de 29 de novembro de 2024, restou consignado que o autor promoveu sua desvinculação definitiva da Presidência do Conselho Municipal de Previdência e do cargo de Conselheiro naquela mesma data. A mesma certidão atesta, ainda, que, em razão da mencionada desvinculação, o autor não integra a atual composição do Conselho Municipal de Previdência.
No mesmo sentido, a Ata nº 017/2024 (Evento 1 - ATA6) registra a leitura do ofício do então Presidente Gilberto Correia da Silva informando seu desligamento definitivo do cargo de Presidente e de Conselheiro do CMP, com declaração de vacância e sucessiva posse de substituta.
De outro lado, a decisão administrativa de indeferimento (Evento 1 - NOTIFICACAO7), conforme se extrai dos documentos juntados, reconhece que houve afastamento voluntário do candidato antes do término formal do mandato, mas conclui que tal fato não afastaria a incidência da vedação editalícia, sob o argumento de preservação da lisura do processo eleitoral e prevenção de mecanismo indireto de perpetuação no poder.
Embora tais fundamentos possam ser examinados com maior profundidade após a formação do contraditório, a interpretação adotada pela Comissão Eleitoral, neste momento inicial, parece conferir ao art. 11, inciso II, do edital alcance mais amplo do que aquele decorrente de sua literalidade. A restrição ao direito de concorrer em processo eleitoral interno de órgão da Administração deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível, em princípio, ampliar hipótese impeditiva sem previsão normativa clara.
Também se verifica o perigo de dano. O cronograma eleitoral prevê a realização da eleição em 15 de maio de 2026, com apuração dos votos no mesmo dia, homologação do resultado final em 21 de maio de 2026 e posse dos novos membros em 26 de maio de 2026. Caso a eleição ocorra sem a participação do autor, eventual reconhecimento posterior de seu direito poderá revelar-se ineficaz ou de difícil recomposição, especialmente porque o objeto imediato da demanda consiste justamente em concorrer ao pleito.
A medida, ademais, mostra-se reversível e proporcional. A inclusão provisória do autor na lista de candidatos aptos não implica reconhecimento definitivo do direito à posse ou à permanência no cargo, tampouco impede ulterior revisão do ato, caso, após contraditório, seja reconhecida a legalidade do indeferimento. Trata-se, neste momento, de providência destinada apenas a preservar a utilidade do processo e evitar o perecimento do direito de participação no certame.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV e a respectiva Comissão Eleitoral do Edital nº 01/2026 incluam, provisoriamente, o autor Gilberto Correia da Silva na lista de candidatos aptos à eleição para o Conselho Fiscal de Previdência, permitindo sua participação no pleito designado para o dia 15 de maio de 2026, desde que inexistente outro impedimento documental ou requisito objetivo não preenchido diverso daquele fundado no art. 11, inciso II, do Edital nº 01/2026.
Intimem-se, com urgência, o GURUPI PREV, por mandado, meio eletrônico, telefone institucional ou outro meio idôneo, inclusive em regime de plantão, se necessário, para cumprimento imediato da presente decisão.
DETERMINO ainda as seguintes providências:
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Entretanto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.