Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001618-49.2016.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de EDUARDO ARAÚJO VIEIRA, ambos qualificados no processo.
O exequente pugnou pela desistência do processo (evento 103)
É o relato necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, a legislação processualista cível brasileira, ora vigente, possibilita ao exequente apresentar desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art. 775 do CPC).
No caso do processo, a executada foi citada, mas não opôs Embargos à Execução, razão pela qual é desnecessária a sua concordância para o deferimento do pedido de desistência do exequente (art. 775, parágrafo único, II do CPC).
Deste modo, homologo, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais necessários, o pedido de desistência formulado pelo autor, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, com base no art. 90 do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a executada não constituiu advogado.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.