Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001668-31.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMA
ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)
ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o executado seja intimado, via aplicativo WhatsApp, a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (evento 57).
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, competindo-lhe diligenciar na busca de bens penhoráveis do devedor. A intimação do executado para indicar bens, com cominação das sanções previstas no art. 774 do CPC, constitui medida excepcional, que pressupõe a demonstração de que o exequente esgotou, de forma efetiva, os meios ordinários disponíveis para a localização de patrimônio do devedor, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do devedor pelo exequente.
Nesse sentindo vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. CABIMENTO. 1. Esgotados os meios disponíveis para localização de patrimônio expropriável, é cabível a intimação do executado para indicar bens penhoráveis ( CPC/2015 774 V), com base no princípio da cooperação ( CPC/2015 6º). 2 - Deu-se provimento ao agravo de instrumento.(TJ-DF 07407616520208070000 DF 0740761-65.2020.8.07.0000, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, a simples ausência de indicação de bens pelo executado não autoriza, por si só, a imposição das penalidades previstas no art. 774 do CPC, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa, consistente na prática de atos destinados a frustrar a execução, o que igualmente não restou evidenciado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a utilização de meio atípico de intimação, como o aplicativo WhatsApp, para fins de aplicação de penalidade processual, exige cautela e observância estrita aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, não se mostrando adequada na hipótese dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para intimação do executado, via WhatsApp, a fim de indicar bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 774 do CPC.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.