Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0019564-65.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: FELIX DE VALOIS SANTANA DOS REIS
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0019563-80.2023.8.27.2706
0019564-65.2023.8.27.2706
0019566-35.2023.8.27.2706
0019568-05.2023.8.27.2706
0019570-72.2023.8.27.2706
Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIX DE VALOIS SANTANA DOS REIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora.
Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 1, PROC2.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa.
DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA.
A questão submetida a julgamento foi:
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Foi firmada a seguinte Tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Compulsando o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, observa-se que, embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, tal comprovação não se restringe à perícia grafotécnica. O precedente é cristalino ao admitir o uso de 'outros meios de prova legais ou moralmente legítimos'.
Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC –, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazerem aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Dessa maneira e em análise do caso, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
O ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 371, do Código de Processo Civil, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. Confira-se:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Destarte, cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, sopesar as provas que são imprescindíveis para a solução da controvérsia, devendo deferir a sua realização e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias.
Ressalte-se, ainda, que a inexistência de prova pericial não implica prejuízo à apuração dos fatos nem configura cerceamento de defesa, inexistindo afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), o qual se limita a disciplinar a distribuição do ônus da prova em desfavor das instituições financeiras nas hipóteses de impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários.
O mesmo precedente não determina a realização de prova técnica, mas sim expressa a inversão do ônus que tem a instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, fato que poderá ser demonstrado, repito, a partir de outros meios de prova.
Ademais, importante anotar que o ministro relator do recurso repetitivo, Marco Aurélio Belizze, no julgamento dos embargos de declaração opostos na oportunidade, esclareceu que caberá ao Magistrado, à luz do caso concreto, aplicar a melhor técnica de julgamento para a questão, não sendo obrigatória, portanto, a produção de prova pericial.
Veja-se:
Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.
De outro lado, também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à obrigação de pagamento da prova pericial, pois a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da prova, cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua produção.
Em síntese, portanto, não é porque cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da assinatura que deverá necessariamente ser produzida a prova pericial para essa finalidade.
A instituição financeira pode (e deve) demonstrar a regularidade da contratação por outros meios de prova, quais sejam, pela juntada: a) de cópia dos documentos pessoais da parte autora, conseguidos por ocasião da negociação; b) da prova de transferência do valor impugnado; e/ou c) da utilização do valor depositado na conta da parte autora.
Em reforço:
TJMS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DOS MÚTUOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando- se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. Recurso não provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800308-65.2022.8.12.0052, Anastácio, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 09/03/2023, p: 14/03/2023). Grifamos.
TJMS. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1061 DO STJ – CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS - EMPRÉSTIMO DIGITAL VIA SMS - COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – RELAÇÕES JURÍDICAS VÁLIDAS. – RECURSO DESPROVIDO. O Tema 1061 do STJ fixa entendimento acerca da produção de prova pericial em relação a autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, a qual foi realizada. 3 - Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado. (TJMS. Apelação Cível n. 0800839-35.2021.8.12.0005, Aquidauana, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022). Grifamos.
Totalmente desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção do referido meio probatório.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
Reitera-se que a prova documental deve ser apresentada pelas partes no momento da petição inicial ou da contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A inobservância desse dever processual acarreta a preclusão, inviabilizando posterior alegação quanto à necessidade de produção de novas provas ou de dilação probatória.
Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.
É de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante a juntada do instrumento contratual digital, com assinatura mediante a biometria facial, contendo todos os documentos pessoais da consumidora (evento 26, DOC2). Ademais, há nos autos a comprovação da liberação do valor mutuado em proveito da demandante (evento 26, DOC3).
Logo, como bem colocado pela parte requerida, a leitura dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.
A validade do meio eletrônico para a referida autorização já vem sendo, inclusive, reconhecida pela Egrégia Corte Tocantinense:
TJTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA DIGITAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS E SELFIE ESPONTÂNEA NA DATA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Trata-se de relação de consumo, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem destaca a Súmula 297 do STJ. Todavia, in casu, resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, conforme contrato devidamente pactuado, constando expressamente a autorização para desconto no benefício da parte autora (evento 12 dos autos originários). 2 - O contrato juntado está sem assinatura, porquanto realizado em meio digital, com a anuência da parte autora/apelante (com os documentos e selfie) (evento 12 dos autos originários). Ademais, registre-se que antes do sentenciamento a julgadora singular determinou a intimação das partes para apontar as provas que pretendiam produzir justificando-as. A parte autora, ora apelante, limitou-se a pontuar que o contrato é fraudulento, pois utilizada a mesma documentação para validar mais de dois contratos (mesma foto dos documentos pessoais). Todavia, requereu o julgamento antecipado da lide, isto é, embora tenha impugnado a autenticidade dos documentos, não impugnou a aceitação dos termos do contrato de forma digital ou requereu perícia para atestar a suposta fraude (evento 24, PET1, dos autos originários).3 - Registre-se que o Banco demandado afirmou, colacionando tela do sistema, que fez o creditamento dos valores contratados na conta da parte autora, pelo que caberia à esta, para refutar a afirmação de que recebeu o valor do crédito, comprovar não tê-lo recebido por meio de extratos bancários, o que não fez.4 - A parte demandada demonstra que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato de empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pelo que não há falar-se em declaração de inexistência de débito, e, consequentemente, de descontos irregulares ou devolução de valores.5 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados em 3% suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça concedida na origem. (TJTO, Apelação Cível, 0000215-71.2022.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, DJe 13/04/2023 17:45:07). Grifamos.
No mesmo ângulo, os tribunais pátrios vêm se firmando no sentido da validade das contratações virtuais, quando comprovado pelo banco o Contrato eletrônico, a identificação por "selfie" e outros documentos.
Veja-se:
TJTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.- A lide recursal gira em torno da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora.- Isto se verifica da cópia do instrumento contratual colacionada aos autos pelo banco que foi firmado contrato devidamente assinado via biometria facial (selfie) (Evento 14 - ANEXO2 - autos originários).- A formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade.- Acentuo que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos é prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio, conforme consta no artigo 411, II do CPC.- Como a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar a contratação que originou os descontos em sua conta bancária, logo, não cabe falar em ilegalidade nos valores descontados e consequentemente em repetição de indébito e de dano moral indenizável.- Apelação conhecida e negado provimento.- Majoração de honorários advocatícios em 12% (doze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo de Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0015794-29.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 10:49:26). Grifamos.
Assim, no pertinente, observo que, para o aperfeiçoamento do ato jurídico, deve haver vontade livre e consciente, sob pena de cometimento de erro substancial, assim como nos casos de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preveem os arts. 138 a 165 do Código Civil.
No caso em análise, inexiste qualquer início de prova de que a parte requerente tenha firmado o contrato por engano, ou sem o conhecimento das condições para ter acesso aos direitos firmados com a entidade demandada, conforme alegado, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade.
Portanto, resulta que a parte requerente tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, bem como da existência das disposições contratuais que permitiam o desconto dos valores mensais, inclusive ressaltando que o contrato observou as disposições contidas no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no seu parágrafo 3º que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.".
Dessa forma, entendo que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a regularidade da contratação.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte:
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Apresentado o Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.