Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0037474-46.2017.8.27.2729/TO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VALE DO PARAÍBA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ALMEIDA VAZ (OAB TO001861)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo sócio coobrigado ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO em que alega, em síntese, que não houve a indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária a ele imposta no título executivo (evento 136, EXCPRÉEX1).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente impugnou integralmente a exceção, pelo que requereu a sua rejeição (evento 145, CONTESTA1).
É o relato do essencial. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Nesse sentido:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a despeito da matéria ventilada ser de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, o que obsta a apreciação dos fundamentos apresentados neste momento. Explico.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e segurança jurídica, o Código de Processo Civil veda expressamente a postergação de atos processuais, senão vejamos:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
A preclusão consumativa veda, portanto, que as partes estendam a discussão judicial por tempo indeterminado, acrescentando fundamentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente como forma de tentar alterar o provimento judicial. Tal entendimento está expresso também no art. 336 da norma processual, vide:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Destarte, ainda que a Exceção de Pré-executividade possa ser apresentada a qualquer momento processual, porquanto versa a respeito de matérias públicas, incumbe a parte excipiente apresentar todas as teses de defesa em um só ato processual, conforme bem elucidado nos artigos retromencionados.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição constitui a segunda exceção de pré-executividade interposta pela parte excipiente nestes autos. O incidente anteriormente oposto ( evento 101, EXCPRÉEX1) já foi objeto de deliberação por este juízo no evento 109, DECDESPA1.
Assim, é imperativo o respeito ao princípio da concentração da defesa, insculpido no art. 336 do CPC, sendo vedado à parte apresentar nova objeção quando os argumentos já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento de que a apresentação sucessiva de incidentes, baseada em fatos pretéritos e conhecidos, configura inovação indevida, conforme verifica-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE FUNDAMENTOS DEFENSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal proposta pelo Município de Palmas, relativa à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Inicialmente, a defesa do executado foi apresentada por curador especial, com alegações genéricas de nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Em momento posterior, sob representação da Defensoria Pública, nova exceção foi oposta, sustentando fato novo consistente na ausência de notificação administrativa prévia para a constituição do crédito tributário. O juíz rejeitou essa nova exceção, determinando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apresentação de nova exceção de pré-executividade com fundamento diverso, já existente à época da primeira impugnação, à luz do princípio da concentração da defesa e da ocorrência de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para suscitar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. No entanto, sua admissibilidade está condicionada ao respeito ao princípio da concentração da defesa, conforme disposto no artigo 336 do CPC, segundo o qual a parte deve alegar, em um só momento, todas as matérias de defesa de que dispõe.
4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a preclusão consumativa inclusive em matérias de ordem pública, desde que já conhecidas da parte e passíveis de arguição anterior. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, com fundamento em argumentos que poderiam ter sido suscitados anteriormente, configura inovação processual indevida, conduzindo à rejeição do incidente defensivo.
5. No caso, a alegação de ausência de notificação administrativa não configura fato superveniente, sendo matéria cognoscível desde a origem da execução. Assim, sua posterior arguição constitui afronta à regra da concentração da defesa e justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade com fundamentos que já eram conhecidos da parte à época da primeira impugnação viola o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, acarretando a preclusão consumativa.
2. A exceção de pré-executividade, ainda que admissível para suscitar matérias de ordem pública, deve observar os limites processuais e não pode ser utilizada para rediscutir fundamentos já disponíveis na fase inicial da defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 336.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0007859-54.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/07/2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005721-80.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 15:01:58)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por Selênio do Espírito Santo contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Palmas/TO, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O executado apresentou segunda exceção de pré-executividade alegando prescrição no processo administrativo fiscal. O magistrado rejeitou a arguição por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, por já ter sido exercida anteriormente a mesma faculdade defensiva, decisão mantida após rejeição de embargos de declaração.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade no curso da execução fiscal; e (ii) se a alegação de matéria de ordem pública, relativa à prescrição administrativa, afasta a incidência da preclusão consumativa quando inexistente fato superveniente ou impossibilidade de arguição anterior.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não se tratando, contudo, de instrumento imune às regras processuais que regem a estabilidade e a racionalidade do procedimento.
4. A preclusão consumativa opera-se quando a parte exerce determinada faculdade processual, esgotando a possibilidade de renová-la no mesmo grau de jurisdição, de modo que as matérias defensivas existentes e conhecidas devem ser deduzidas de forma concentrada, evitando a fragmentação da defesa e sucessivas paralisações do processo executivo.
5. Ainda que a matéria arguida seja qualificada como de ordem pública, a jurisprudência admite a incidência da preclusão consumativa quando inexistente fato novo ou impossibilidade concreta de arguição anterior.
6. No caso concreto, o executado já havia apresentado exceção de pré-executividade anteriormente, inexistindo comprovação de fato superveniente ou de obstáculo efetivo que impedisse a alegação da prescrição administrativa na primeira oportunidade, razão pela qual correta a decisão que rejeitou a segunda exceção e manteve o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015343-86.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 17:11:37)
No caso em tela, a suposta ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária do sócio coobrigado não consubstancia fato novo ou superveniente à primeira exceção, tratando-se de aspecto da formação processual existente e cognoscível desde a propositura da execução fiscal.
Desta forma, constatada a violação ao princípio da concentração da defesa e a ocorrência da preclusão consumativa, o não conhecimento da presente exceção é medida que se impõe.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 136, EXCPRÉEX1, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre o que entender ser de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.