Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0009147-18.2022.8.27.2729/TO
EXECUTADO: FELIPE PASSOS VALENTE
ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por FELIPE PASSOS VALENTE, já qualificado nos autos, por intermédio de defesa regularmente constituída, objetivando o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de sua titularidade, sob o fundamento de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, por serem provenientes de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Alega o executado que os valores constritos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, requerendo, ao final, o imediato levantamento da constrição. Juntou documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem! Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado nos autos, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 933, IV E §2º, CPC. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A leitura conjunta do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
2- Neste aspecto, tem-se por evidenciado o êxito recursal, haja vista que a agravante logrou êxito em evidenciar que dos valores bloqueados, R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referem-se à remuneração advinda de sua aposentadoria.
3- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a suspensão do bloqueio on-line efetivado na conta bancária da ora agravante, (Banco Bradesco), no montante de R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013598-76.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:27:37)
Nota-se que o valor bloqueado na conta bancária de titularidade do executado, mantida junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 6.817,79 (seis mil oitocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), refere-se ao recebimento de proventos de aposentadoria, conforme se verifica do extrato bancário acostado aos autos no evento 102, DOC1, razão pela qual a quantia se reveste de natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Deste modo, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante a sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 102, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência dos valores constritos via Sisbajud no evento 103, TERMOPENH1, no montante de R$ 6.817,79 (seis mil oitocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), com seus respectivos rendimentos, perante a conta do Banco do Brasil, porquanto impenhoráveis.
Por outro lado, INTIMO o advogado subscritor para, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.