Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000957-30.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ANDRE RICARDO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLLON HENRIQUE MOREIRA BARROS BENEVIDES, em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
O Excipiente alega, em apertada síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 20110007199. Argumenta que o título executivo carece de indicação do fundamento legal específico para a responsabilização tributária de sócios ou coobrigados, apontando ofensa ao art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Requer a declaração de nulidade do título executivo em relação a si e a fixação de honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Município de Palmas apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade e arguiu, preliminarmente, a manifesta ilegitimidade ativa do Excipiente, por se tratar de pessoa estranha à lide e que sequer figura na CDA. No mérito, defendeu a higidez do título, ressaltando que a CDA contém todos os requisitos legais e que o nome do efetivo sócio coobrigado consta expressamente no documento, invertendo o ônus da prova e demandando dilação probatória incabível na via eleita.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é incidente de defesa atípico, admitido por construção doutrinária e jurisprudencial, que prescinde da garantia do juízo. Sua admissibilidade, contudo, é adstrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e desde que haja prova documental pré-constituída, sendo expressamente vedada a dilação probatória. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o incidente apresentado padece de vício insanável quanto à legitimidade para sua oposição.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
A legitimidade para interpor Exceção de Pré-Executividade recai exclusivamente sobre o executado ou corresponsável legitimamente incluído no polo passivo da demanda.
No caso em testilha, o incidente foi oposto por Marllon Henrique Moreira Barros Benevides. Contudo, a verificação da CDAM nº 20110007199 (ev. 1.2) revela que os únicos sócios coobrigados ali indicados são André Ricardo Sousa Oliveira e Eline de Sousa Inácio Ferreira. O nome do Excipiente não consta no título executivo.
Sendo o Excipiente terceiro estranho à relação processual e ao título que embasa o feito, resta configurada a sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam, impedindo o conhecimento do mérito do presente incidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 393 do STJ e diante da manifesta ilegitimidade ativa do Excipiente, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta no presente feito e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.