Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003004-44.2020.8.27.2709/TO
REQUERENTE: LECIVANIA SANTOS RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
SENTENÇA
Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LECIVANIA SANTOS RODRIGUES SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram acostados aos autos os comprovantes de pagamento da obrigação (eventos 130 e 131).
Após, os autos foram conclusos para julgamento (evento 132).
É o relatório. Decido.
Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada demonstrou nos autos a quitação da obrigação.
Nos termos do artigo 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Nesta senda, tenho que a obrigação foi satisfeita. Logo, não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, impõe-se a sua extinção.
Posto isso, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, resolvo o mérito e extingo o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema.