Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000918-69.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SILVIO LUIS SOBRINHO
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
SENTENÇA
Trata-se da fase de cumprimento de sentença inaugurada por SILVIO LUIS SOBRINHO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO, objetivando o recebimento de valores a título de repetição de indébito tributário, decorrentes de descontos previdenciários realizados sobre seus proventos de reforma por invalidez.
O título executivo judicial que fundamenta a pretensão é o acórdão proferido no evento nº 103, o qual reformou a sentença para adequar o desfecho da lide à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Na referida decisão colegiada, restou consignada a validade das contribuições previdenciárias realizadas até 1º de janeiro de 2023, estabelecendo-se que, após esse marco, a contribuição deve observar a Lei Estadual nº 1.614/2005 até a aplicação da Lei nº 4.129/2023.
Por meio da petição de evento nº 143, a parte requerente apresentou memória de cálculo, pretendendo a restituição de valores que entende terem sido retidos indevidamente após o prazo fixado pela Suprema Corte.
Devidamente intimado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 181, sustentando excesso de execução em razão da inclusão do mês de fevereiro de 2023.
Em suas razões, a autarquia previdenciária demonstrou que não houve desconto a título de contribuição previdenciária no contracheque de fevereiro de 2023, conforme documentos anexados pela própria parte requerente.
Com efeito, a análise dos comprovantes de rendimentos revela que as únicas retenções aplicadas naquele período foram relativas ao imposto de renda e ao redutor constitucional, sem qualquer rubrica destinada ao fundo de previdência.
Nesse sentido, a manutenção de valores referentes a um mês em que não houve o fato gerador do indébito configuraria enriquecimento sem causa, distanciando a execução dos limites do título judicial.
Os autos vieram conclusos para decisão acerca da impugnação, sendo dispensada a produção de novas provas, diante da suficiência dos elementos documentais acostados.
1. Da Inexigibilidade do Título e da Modulação de Efeitos (Tema 1.177 STF)
A análise da pretensão executória exige, primordialmente, o exame da higidez e da eficácia do título executivo judicial à luz dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. No presente caso, a obrigação reconhecida na fase de conhecimento sofreu profunda alteração em decorrência da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral).
No âmbito deste processo, a 1ª Turma Recursal, ao julgar os embargos de declaração no evento nº 129, adequou o resultado da lide a esse entendimento, reformando a sentença anterior para reconhecer a validade das contribuições recolhidas até janeiro de 2023 e julgando improcedente o pedido de restituição quanto a tal período, nos seguintes termos:
"Correção da omissão implica reconhecer a validade das contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, julgando-se improcedente o pedido inicial que visava à restituição de valores recolhidos no período anterior a essa data. Apenas as contribuições rea'lizadas após 1º de janeiro de 2023 estão sujeitas à eventual devolução".
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Por conseguinte, opera-se a inexigibilidade da obrigação reconhecida em qualquer provimento anterior que determinasse a restituição de valores retroativos ao marco da modulação.
É que o CPC, em seu art. 535, § 5º, é explícito ao considerar inexigível o título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei considerada pelo Supremo Tribunal Federal incompatível com a Constituição Federal, fenômeno que a jurisprudência denomina “coisa julgada inconstitucional” (Tema 100 do STF).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal é uníssona ao reconhecer que a modulação temporal do Tema 1.177/STF constitui fato superveniente de direito que fulmina a pretensão executória de indébitos anteriores a 2023:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1177/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 100/STF. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial quanto à restituição das contribuições recolhidas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023; declarar a aplicação da Lei Estadual nº 4.129/2023 à contribuição dos militares inativos; e extinguir a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. São válidas as contribuições previdenciárias de militares estaduais realizadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1177 do STF. 2. É inexigível o título judicial que contrarie esse entendimento, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do Tema 100. 3. A Lei Estadual nº 4.129/2023 afasta a incidência da LC nº 1.614/2005 quanto às contribuições de militares estaduais inativos." (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0047039-92.2021.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/11/2025 18:38:03).
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Observa-se que a pretensão executória respeita o limite temporal fixado pela Suprema Corte e pelo acórdão, uma vez que não busca a restituição de valores abrangidos pela modulação (anteriores a 01/01/2023).
2. Dispositivo
Ante o exposto, considerando a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 da Repercussão Geral e a superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO para:
1) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer obrigação de restituir valores a título de contribuição previdenciária militar referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, em estrita observância à coisa julgada formada pelo v. acórdão e ao precedente vinculante firmado no RE nº 1.338.750/SC;
2) RECONHECER o excesso de execução no demonstrativo apresentado pelo exequente, uma vez que não houve desconto previdenciário no mês de fevereiro/2023;
3) DETERMINO a intimação das partes acerca do teor da presente decisão;
4) Transcorrido o prazo para interposição de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, observando os seguintes parâmetros:
4.1) O termo inicial para a repetição do indébito é 1º de janeiro de 2023;
4.2) A exclusão integral do mês de fevereiro de 2023 da conta de liquidação apresentada pelo exequente, devendo ser mantidas as demais parcelas posteriores a 01/01/2023;
4.3) A utilização da Lei Estadual nº 1.614/2005 como base de cálculo (incidência apenas sobre o excedente ao teto do RGPS) para as parcelas de janeiro de 2023 até a vigência plena da Lei Estadual nº 4.129/2023;
4.4) A aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que todo o período executado é posterior à sua vigência;
4.5) A apuração da diferença entre o valor efetivamente retido pela autarquia e o valor que deveria ter sido descontado segundo as normas estaduais mencionadas.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, por força do rito estabelecido na Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente, que veda a condenação em verbas sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55 do referido diploma legal.
Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.