Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0044102-80.2019.8.27.2729/TO
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Para o regular deslinde da controvérsia, faz-se necessária a obtenção de informações junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins — DETRAN/TO, nomeadamente quanto a quais débitos devem ser pagos.
Isto posto, DETERMINO que o DETRAN/TO, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato detalhado de débitos (incluindo multas, licenciamentos, IPVA, taxas e quaisquer outros encargos incidentes) relativos ao veículo abaixo identificado, referente ao período de 30/03/2012 até a presente data:
FIAT UNO MILLE EP Ano de fabricação/modelo: 1995/1996 RENAVAM: 647.659.093 Cor: Azul
A presente decisão tem força de mandado/ofício, dispensando expedição de peça apartada, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 370 e art. 438 do Código de Processo Civil.
Após o envio do DETRAN/TO das informações solicitadas, independente de nova conclusão determino:
1) INTIME-SE o(a) requerido(a), ora executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova o pagamento voluntário de 50% (cinquenta por cento) dos débitos atinentes ao veículo objeto da lide, considerando a responsabilidade solidária do autor, sob pena de bloqueio do numerário;
2) Transcorrido o prazo anterior, INTIME-SE o(a) autor(a) exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito remanescente, considerando a responsabilidade solidária, sob pena de arquivamento do feito.
3) Efetuado o pagamento, voltem-me conclusos para deliberação quanto à OBRIGAÇÃO DE FAZER, relativa à fazenda pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.