Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000222-91.2007.8.27.2722/TO
RÉU: LUCIANO DE OLIVEIRA MINSSEN
ADVOGADO(A): ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB PE039737)
RÉU: AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB PE039737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, por intermédio de advogado legalmente constituído, na qual alega, em apertada síntese: a prescrição e a ilegitimidade passiva. Requer, a sua exclusão da presente execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Juntou documentos os quais comprovam a alegação.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
In casu, no momento em que os sócios executados opuseram a exceção colacionaram as provas que julgam necessárias, tornando dispensável eventual dilação probatória quanto à matéria aventada, portanto, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
Superada tal questão, passo a análise da matéria alegada.
DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face da empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR BRASIL CENTRAL LTDA. Diante da frustrada tentativa de citação por oficial de justiça (evento 1, OUT3, fl. 7), foi requerida e deferida a citação por edital (evento 1, OUT3, fl. 12).
Os executados foram citados por edital, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (evento 3, DEC1).
A Defensoria Pública apresentou Embargos à Execução n.º 0011987-03.2014.8.27.2722/TO (evento 9), oportunidade em que suscitou a prescrição do Crédito Tributário e a ocorrência de prescrição intercorrente.
A matéria foi objeto de apreciação e decisão por sentença transitada em julgado (processo 0011987-03.2014.8.27.2722/TO, evento 18, SENT1).
Assim, resta evidente que a alegação da prescrição foi decidida na sentença dos Embargos à Execução, da qual foi intimada a curadora especial da lide (processo 0011987-03.2014.8.27.2722/TO, evento 24, CIEN1).
Portanto, a reanálise da tese de prescrição ficou obstada em decorrência da preclusão. Ademais, viola o princípio da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) (g.n.)
Em adição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REJEITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.1. Dentro do juízo de revisão típico e restrito do agravo de instrumento, após cotejar as alegações das partes com as provas produzidas, emerge evidente que não há razão e nem fundamento apto a modificar o entendimento do juízo singular, mormente porque os agravantes foram citados por edital, atuando a Defensoria Pública como Curadora Especial da lide, que alegou a nulidade da citação por edital, o que foi rejeitado pela decisão de saneamento do processo e operando-se a preclusão consumativa, a rigor do art. 507 do CPC, sendo também consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas após o trânsito em julgado, inteligência do art. 508 do CPC.2. Vale dizer, ainda, que o art. 525, § 1º, I, do CPC não socorre em favor dos agravantes, porquanto a fase de conhecimento do processo ocorreu com a atuação da DPE como Curadora Especial da lide, que diligentemente arguiu a nulidade da citação por edital, mas que foi rejeitada.3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002141-47.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/05/2022, DJe 10/06/2022 15:07:38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - De fato a matéria de ordem pública é insuscetível de preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo, mas uma vez decidida, torna-se inviável sua rediscussão, sendo qualquer questão sujeita à preclusão consumativa. Princípio da segurança jurídica.
2 - Portanto, a reiteração de pedido, sucessivamente indeferido, não pode reabrir a possibilidade de interposição de novos recursos voluntários, diante da preclusão consumativa.
3 - Outrossim, as duas tentativas de se citar o executado, via oficial de justiça, que é muito mais efetiva que e a citação postal, foram infrutíferas, conforme teor das certidões anexadas aos eventos 07 e 16 da carta precatória nº 5001011-98.2013.827.2716. Por isto foi devidamente acolhido o pedido de realização de citação via edital.
4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(Agravo de Instrumento 0000583-74.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:43:44) (g.n.)
DA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA
No caso, em análise da íntegra do Processo Administrativo 2002/2500/5868 (evento 64, OUT5), vejo que a pessoa jurídica executada DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR BRASIL CENTRAL LTDA, realizou um parcelamento de Créditos Tributários (ICMS), o qual foi denunciado por inadimplencia.
Em razão disso, o Estado do Tocantins, após a inscrição do débito na dívida ativa – CDA A-2823/2007 –, promoveu o ajuizamento da presente Ação de Execução Fiscal, buscando a satisfação do crédito não só contra a referida sociedade empresarial, mas também das partes excipientes, na condição de sócios.
Entretanto, embora possível incluir na CDA o sócio para seja responsabilizado pelo pagamento do tributo devido pela pessoa jurídica nas hipóteses do art. 135 do CTN, a inclusão só será lícita se precedida de participação em efetivo procedimento administrativo tributário, em que oportunizado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988).
Sobre o art. 135 do CTN, Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 268) ensina que o responsável se coloca junto do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, e a fazenda pode ajuizar a execução contra qualquer um, destacando, ainda, que, [d]o ponto de vista processual, ao contrário do ocorre nas hipóteses do art. 134 [do CTN], é necessário que o auto de infração consigne o nome do responsável e que se lhe assegure o direito de defesa. (destaquei no original)
Confira-se, a propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDOS. DISCUSSÃO POSSÍVEL. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS. INCLUSÃO DE SEUS NOMES NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Contra a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, mas não extingue o feito executivo, cabe, contra ela, a interposição do recurso agravo de instrumento. 2. A discussão sobre a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau nas instâncias ordinárias, sendo viável ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. 3. A falta de notificação do sócio da sociedade empresária devedora e executada no âmbito do processo administrativo tributário invalida a inclusão de seu nome na dívida ativa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, resultando na ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. (5ª Turma da 2ª Câmara Cível, AI n. 0014879-04.2021.8.27.2700, de minha relatoria, julgado em 23/03/2022, publicado em 31/03/2022, destaquei no original)
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS QUE NÃO FORAM CITADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a interposição de recurso voluntário pelo Estado do Tocantins, deixo de conhecer da remessa necessária. 2. A presunção de legalidade da Certidão de Divida Ativa pode ser ilidida à vista do que consta no processo administrativo tributário. 3. Tratando-se de débito de sociedade empresária, é ilegítima a inclusão em certidão de dívida ativa de diretor ou sócio a quem não foi oportunizado participar do processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Somente a empresa de energia elétrica (ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) fez parte do processo administrativo fiscal, sendo devidamente citada para apresentar defesa e, portanto, em face dela a execução fiscal deve prosseguir. 5. Os sócios não foram intimados para apresentação de defesa em nome próprio, não participando do processo administrativo que resultou no título executivo originário, de modo que não lhes foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que seria apurada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, do CTN. 6. No caso do ICMS, em que o lançamento é feito por homologação, cabe ao contribuinte lançar o débito e antecipar o pagamento, dispensando-se a instauração de processo administrativo fiscal em relação à pessoa jurídica contribuinte. 7. Com relação aos sócios, porém, o mesmo não ocorre, razão pela qual é indeclinável a existência de regular processo administrativo fiscal, a fim de apurar a prática de um dos atos previstos no art. 135 do CTN (atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos). HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 8. É cabível a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal não extinta. 9. O Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema 1076, concluindo pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem elevados. 10. No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 85, § 3º, inciso V do CPC, considerando o valor atribuído à causa que representa o efetivo proveito econômico obtido com a exclusão dos apelantes do polo passivo da execução fiscal. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE VENCEDORA. REEMBOLSO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 11. Quando vencida no processo, a Fazenda Pública Estadual deve arcar com o reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. 12. Recursos conhecidos. Recurso do Estado não provido. Recurso dos embargantes provido. Reexame não conhecido. (2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 0013299-17.2019.8.27.2729, da relatoria do desembargador Helvecio de Brito Maia Neto, julgado em 28/09/2022, publicado em 30/09/2022, destaquei no original)
Logo, a inexistência de inclusão na CDA do sócio administrador como responsável tributário e a ausência de notificação no processo administrativo fiscal em que se verifica apenas a autuação da pessoa jurídica a qual integra nessa qualidade atrai a ilegitimidade das partes excipientes para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a violação ao devido processo legal.
Não obstante a isso, e embora se trate de parcelamento de ICMS não pago, a desnecessidade do processo administrativo tributário se dá apenas em relação à pessoa jurídica devedora, não em alcançando, destarte, o sócio-administrador com fundamento no art. 135 do CTN, o qual deverá ser notificado para saber e se defender das infringências tributárias que lhe estão sendo imputadas.
DOS HONORÁRIOS
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Com efeito, em se tratando de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para excluir coexecutado do polo passivo, sem que haja contestação do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser observado o § 8º do art. 85, do CPC, porquanto não há como estimar proveito econômico algum:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” (Tema 1265, STJ)
Nesse sentido, também, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6 Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.Precedentes.10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.13. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002109815 MG 2023/0412935-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025) (g.n.);
O STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.097.166/PR, um dos recursos que originou o Tema 1.265, esclareceu que o § 8º-A do art. 85 não se aplica a causas em que a Fazenda Pública é parte, as quais possuem regramento específico nos parágrafos do artigo 85, especialmente o § 3º. Mais importante, o tribunal reiterou que, sendo o proveito econômico inestimável, afasta-se a aplicação de percentuais sobre o valor da causa. A própria tese do Tema 1.265 prevalece sobre a aplicação isolada do § 8º-A em casos como o presente, conforme abaixo demonstrado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico Processo n. 5000033-55.2003.827.2722 3/4 para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo. 4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico. 5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA - que corresponde ao valor da causa - não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários. 6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Este Tribunal de Justiça também já se posicionou no mesmo sentido. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIA QUOTISTA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DA CDA ILIDIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. A ação anulatória foi ajuizada por Jandira Carvalho Moraes Mochida, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada na CDA nº C-3466/2018.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada ou litispendência em face da decisão anterior na execução fiscal; (ii) verificar se a autora poderia ser responsabilizada tributariamente; (iii) apurar a correção da verba honorária arbitrada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentou que a matéria exigiria dilação probatória, não fazendo coisa julgada material.
4. A autora demonstrou, mediante prova documental, sua condição de sócia quotista, sem poderes de gestão. Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade tributária pessoal, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de aferição do proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada material quando a decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade foi tomada em cognição sumária, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. 2. A responsabilidade tributária de sócio só se justifica mediante demonstração de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando há mera exclusão do polo passivo sem extinção do crédito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, arts. 85, § 8º; Lei 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no REsp 1.740.864/PR.
(TJTO, Apelação Cível, 0021543-90.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025) (g.n.);
Assim, considerados os precedentes mencionados, o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e relevância da discussão jurídica, o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo despendido para a condução da demanda (execução ajuizada em 19/06/2007) e, ainda, o valor originário da execução fiscal R$ 10.428,96 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), revela-se adequado e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, DELIBERO:
a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pelos ex-sócios da parte executada, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos ex-sócios LUCIANO DE OLIVEIRA MINSSEN e AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JÚNIOR
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome dos ex-sócios, inclusive constrição via BacenJud/Sisbajud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócio coobrigado, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
INTIMO a Fazenda Pública Exequente e os ex-sócios, por intermédio de seu advogado, dos termos da presente decisão, para que, caso queiram, apresentem os recursos cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.