Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001879-22.2012.8.27.2713/TO
RÉU: JOSE SANTIAGO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 147:
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial da executada GEANE PEREIRA DA COSTA, arguindo, em suma, a nulidade da citação por edital, a prescrição intercorrente e a extinção do feito pelo baixo valor.
Intimado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 154, rechaçando as teses da excipiente.
DECIDO.
A citação por edital, por sua natureza ficta, é medida de caráter excepcionalíssimo. Sua utilização é autorizada apenas quando, esgotadas todas as diligências razoáveis para a localização do executado, este se encontrar em local incerto e não sabido.
Dito isto, assiste razão à excipiente.
Após as tentativas frustradas de citação da executada Geane Pereira da Costa nos endereços em Colinas do Tocantins, o próprio exequente, por meio de consulta ao sistema INFOSEG, obteve um novo endereço provável da executada: Avenida Francisco de Araujo, SN, QD 30, LOTE 23, Goiânia-GO (evento 52).
Este Juízo determinou a citação por via postal no referido endereço (evento 53). O AR retornou negativo, com a anotação "Ausente" (evento 54). Diante disso, o exequente requereu, e Este Juízo deferiu, a citação por edital.
Ocorre que a devolução do AR com a informação "ausente" não autoriza, por si só, a presunção de que a parte se encontra em local incerto e não sabido. Apenas indica que, no momento das tentativas de entrega pelo agente dos Correios, não havia ninguém para receber a correspondência. Tal circunstância impunha a realização de uma diligência subsequente: a tentativa de citação por Oficial de Justiça, mediante a expedição de carta precatória ao Juízo de Goiânia/GO.
A não realização desta diligência impede o reconhecimento do exaurimento dos meios de localização. A citação por edital foi, portanto, prematura e defeituosa, violando o devido processo legal.
Assim, o vício no ato citatório é notório, o que impõe a declaração de sua nulidade e, por conseguinte, de todos os atos processuais que dele dependem, nos termos do artigo 280 e 281 do CPC.
O reconhecimento da nulidade da citação da executada Geane Pereira da Costa torna prejudicada, por ora, a análise das demais teses arguidas na Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 147 para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital da executada GEANE PEREIRA DA COSTA (evento 75), bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, incluindo a nomeação da Curadoria Especial e os atos de constrição que porventura tenham se baseado em tal citação.
EXPEÇA-SE carta precatória de citação para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço constante do evento 52 (Avenida Francisco de Araujo, SN, QD 30, LOTE 23, Goiânia-GO).
Intimem-se.