Cédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 4.780.586,89
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
PETROLEO SABBA SA
CNPJ
Autor
HERMESON PAES FEITOSA
CPF
Reu
ARAGUASUL COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
CNPJ
Reu
HOTEL RESIDENCIAL VILLE FEITOSA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/SP 82329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5983156, Subguia 203276 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
15/05/2026, 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5983157, Subguia 203008 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
15/05/2026, 04:00
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 36
13/05/2026, 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 36
12/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018356-75.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA
ADVOGADO(A): ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo o prazo adicional pleiteado pelo exequente.
Inrtime-se.
Sem prejuízo, à COJUN para retificação da certidão do evento 27 ou esclarecimentos acerca do alegado pelo exequente no evento 33.
Nesse particular, forçoso reforçar que os valores já recolhidos contemplam o teto máximo estabelecido pelo regimento interno do Tribunal do Estado do Tocantins (Lei nº 4.240, de 1º de novembro de 2023) e também pelo artigo 89 do Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001, atualizada pela Lei nº 4.764/2025).
6. Assim, uma vez já atingido o teto máximo de recolhimento estabelecido pelas disposições supra, bem como considerando o patente erro material presente na certidão supra, a Raízen requer sejam os autos remetidos novamente à contadoria, a fim de que seja retificada certidão de evento 27, fazendo constar que houve o correto recolhimento das custas iniciais, e, ainda, da taxa judiciária respectiva.
Após a realização da providência pendente pelo exequente e manifestação da COJUN, conclusos.
Araguaína, 8 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. ao Evento: 29
17/12/2025, 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. ao Evento: 29
16/12/2025, 02:08
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•08/05/2026, 15:23
ATO ORDINATÓRIO
•15/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018356-75.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA
ADVOGADO(A): ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo o prazo adicional pleiteado pelo exequente.
Inrtime-se.
Sem prejuízo, à COJUN para retificação da certidão do evento 27 ou esclarecimentos acerca do alegado pelo exequente no evento 33.
Nesse particular, forçoso reforçar que os valores já recolhidos contemplam o teto máximo estabelecido pelo regimento interno do Tribunal do Estado do Tocantins (Lei nº 4.240, de 1º de novembro de 2023) e também pelo artigo 89 do Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001, atualizada pela Lei nº 4.764/2025).
6. Assim, uma vez já atingido o teto máximo de recolhimento estabelecido pelas disposições supra, bem como considerando o patente erro material presente na certidão supra, a Raízen requer sejam os autos remetidos novamente à contadoria, a fim de que seja retificada certidão de evento 27, fazendo constar que houve o correto recolhimento das custas iniciais, e, ainda, da taxa judiciária respectiva.
Após a realização da providência pendente pelo exequente e manifestação da COJUN, conclusos.
Araguaína, 8 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular