Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015121-76.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
No evento 143 foi juntado o resultado parcialmente frutífero do bloqueio de valores realizado no sistema SISBAJUD, tendo sido constrita a quantia de R$ 746,96 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos).
O curador especial nomeado ao executado aduziu que não tem contato com a parte executada, o que lhe impede de formular considerações concretas a respeito da penhorabilidade dos valores constritos. Requereu que o Juízo realize diligências com o objetivo de identificar a natureza das contas depositárias, e, em sendo os valores constritos localizados em conta poupança, requereu o imediato desbloqueio, diante da determinação legal de impenhorabilidade - evento 146.
Decido.
Com efeito, a norma do art. 854, § 3º do CPC é clara ao regulamentar que é ônus probatório da parte executada a demonstração da impenhorabilidade dos valores alcançados após o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Veja-se:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Portanto, não compete a este Juízo o ônus de realizar as diligências requeridas pelo curador especial para a elucidação sobre a eventual impenhorabilidade dos numerários constritos nas contas bancárias da parte executada, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados pelo curador especial no evento 146.
Considerando que a parte executada ainda não foi intimada por edital sobre o bloqueio de valores realizada no evento 143, determino:
INTIME-SE a parte executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, sobre o bloqueio de valores realizado no evento 143, conforme decisão do evento 128, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Intimem-se. Cumpra-se.