Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002126-46.2020.8.27.2701/TO
RÉU: JACQUES OURIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO ARAGÃO OLIVEIRA (OAB RJ083650)
RÉU: JOSE EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE CARDOSO ARAUJO NEIVA (OAB GO045740)
SENTENÇA
O ESTADO DO TOCANTINS propôs Execução Fiscal em face de TAMBORÁ AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e seus sócios, incluindo JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, postulando a satisfação de débitos tributários de ICMS, referentes aos anos de 2018.
O executado JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, por meio de petição (evento 111), informou que os pedidos formulados em uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Danos Morais (processo nº 0000927-70.2022.8.27.2716), ajuizada por ele e outros em face do ESTADO DO TOCANTINS, foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias.
Na referida ação, foi declarada sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, determinando-se sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais e dos cadastros estaduais, bem como a condenação do ente público ao pagamento de danos morais. Diante disso, requereu o acolhimento de sua exceção de pré-executividade, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção do feito em relação a ele e o levantamento de eventuais valores bloqueados.
Em manifestação subsequente (evento 126), o próprio ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, confirmou o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0000927-70.2022.8.27.2716, anexando as CDAs retificadas C-3525/2019 e C-3526/2019, das quais o nome de JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS (e dos demais coautores da ação autônoma) foi excluído do campo de "Sócios e Coobrigados". Na mesma oportunidade, requereu a penhora online via SISBAJUD em nome da empresa TAMBORÁ AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e solicitou a não condenação em honorários de sucumbência, uma vez que tal encargo já havia sido imposto na ação anulatória.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a questão da ilegitimidade passiva do executado JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS já foi objeto de cognição exauriente e decisão judicial definitiva nos autos da Ação Declaratória nº 0000927-70.2022.8.27.2716, que tramitou perante a Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis.
Conforme a Sentença proferida (evento 101), confirmada em seus pontos essenciais pelo Acórdão (evento 16 dos autos nº 0000927-70.2022.8.27.2716), restou declarado que JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS não possui obrigação solidária com a empresa TAMBORÁ AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA em relação aos débitos fiscais em comento. A fundamentação pautou-se na sua retirada formal e devidamente registrada na Junta Comercial em 23/07/2017, ou seja, em data anterior aos fatos geradores dos tributos, que remontam ao ano de 2018. A Sentença, ademais, determinou expressamente a exclusão do nome do autor do polo passivo das execuções fiscais, incluindo a de nº 0002126-46.2020.8.27.2701, e a retirada de seu nome dos cadastros estaduais e CDAs vinculadas.
A autoridade da coisa julgada formada naquele processo autônomo é vinculante e impõe a observância de seus termos no presente feito executivo. Não se pode, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao próprio sistema processual, rediscutir questão já definitivamente resolvida.
Ademais, como mencionado, o próprio ESTADO DO TOCANTINS, por meio de sua Procuradoria e da Secretaria da Fazenda, reconheceu e cumpriu os termos da decisão, procedendo à retificação das Certidões de Dívida Ativa C-3525/2019 e C-3526/2019 em 22/12/2025, com a exclusão expressa de JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS do campo de "Sócios e Coobrigados". Tal fato, por si só, demonstra a superveniente ausência de interesse processual na manutenção do executado no polo passivo desta demanda.
Considerando que a ilegitimidade passiva ad causam de JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS foi judicialmente reconhecida e cumprida pelo exequente, impõe-se a extinção da execução em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, para:
a) DECLARAR a ilegitimidade passiva de JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS na presente Execução Fiscal nº 0002126-46.2020.8.27.2701/TO;
b) EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 0002126-46.2020.8.27.2701/TO, com resolução de mérito, em relação unicamente a JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
c) DETERMINAR o levantamento imediato de quaisquer constrições judiciais que recaiam sobre bens e/ou valores em nome de JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS nestes autos;
d) DETERMINAR à Secretaria que retifique a capa dos autos e os registros pertinentes para excluir o nome de JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS do polo passivo desta execução.
e) INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender por direito, impulsionando o feito.
No tocante ao ônus sucumbencial, tendo em vista que a condenação do ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS já foi operada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0000927-70.2022.8.27.2716, abarcando todos os efeitos da ilegítima inclusão e as discussões dela decorrentes, deixo de fixar nova verba honorária nesta sede executiva, conforme, inclusive, pleiteado pelo próprio exequente em evento 126.
Ressalto que as determinações acima deverão ser cumpridas após a preclusão da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data da assinatura eletrônica.