Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018073-46.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DANIELA BRANDÃO FERREIRA ÁVILA
ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)
REQUERENTE: DIOMAR ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESPÓLIO DE DIOMAR ALVES FERREIRA, representado por DANIELA BRANDÃO FERREIRA ÁVILA, em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito apurado no Processo SEI nº 25.0.000006512-1, decorrente de pagamentos de auxílio-saúde realizados após o falecimento do "de cujus".
Entretanto, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte autora.
Isso porque a demanda foi ajuizada em nome do ESPÓLIO DE DIOMAR ALVES FERREIRA, representado por DANIELA BRANDÃO FERREIRA ÁVILA, sem, contudo, a juntada de documentos aptos a comprovar a regular representação processual do espólio.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
Todavia, não houve juntada de termo de nomeação de inventariante; de decisão judicial de abertura de inventário; de comprovação da existência de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco de documentos aptos a demonstrar poderes de representação do espólio pela requerente.
Além disso, a própria petição inicial afirma a inexistência de inventário e de patrimônio hereditário, circunstância que demanda esclarecimento acerca da legitimidade ativa adotada na presente demanda (evento 1, INIC1, pg. 02).
Observa-se, ainda, que a procuração acostada aos autos foi outorgada em nome do espólio sem comprovação da regular investidura da representante na condição de inventariante, circunstância que impede, neste momento processual, o reconhecimento da regularidade da representação processual da parte autora (evento 1, PROC3).
Dessa forma, antes da análise do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a regularização da capacidade processual e da representação da parte autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprovar a existência de inventário judicial ou extrajudicial do espólio de Diomar Alves Ferreira, mediante juntada do respectivo termo de nomeação de inventariante ou documento equivalente;
b) esclarecer a legitimidade ativa adotada na presente demanda, especialmente diante da alegação de inexistência de inventário e de patrimônio hereditário;
c) regularizar a representação processual da parte autora, promovendo, se necessário a adequação do polo ativo; a inclusão dos demais sucessores; ou, a juntada de procurações e documentos pertinentes.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil.
Cumprida a presente determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.