Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049122-13.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FLORANILDE AIRES SILVA
ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 104, PET_INTERCORRENTE1, a parte exequente requer o chamamento do feito à ordem, no sentido de que a obrigação de pagar deve ser executada após a realização da obrigação de fazer, a fim de determinar exatamente eventual déficit entre o valor do piso nacional do magistério e o valor pago pelo executado.
Ressalto que essa questão já havia sido devidamente analisada no evento 92, DECDESPA1, decisão que determinou a intimação da parte exequente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e, APÓS, intimar a parte exequente para apresentar planilha de cálculos. Veja-se:
"2) INTIMAR o(s) ente(s) público(s) requerido(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença ou demonstrar já ter cumprido, sob pena, em caso de descumprimento, de multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte exequente;
3) Após o cumprimento da obrigação de fazer, INTIMAR o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o memorial de cálculos discriminados e atualizados, nos moldes do art. 534, do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09, sob pena de extinção do feito."
grifei
Portanto, assiste razão à exequente quanto ao pedido de que o trâmite deste cumprimento seja adequado às decisões já proferidas.
No mais, verifico que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do evento 104, CHEQ2, de modo que é devida a majoração da multa por descumprimento.
Ante o exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados, determinando o que segue:
1) INTIME-SE pessoalmente a autoridade à frente da PRESIDÊNCIA DO IGEPREV, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença ou demonstre já tê-la cumprido, sob pena de multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte exequente, sem prejuízo de responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal;
2) Após o cumprimento da obrigação de fazer, INTIMAR o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o memorial de cálculos discriminados e atualizados, nos moldes do art. 534, do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09, sob pena de extinção do feito;
3) Atualizados os cálculos pelo exequente, INTIMAR o(s) ente(s) público(s) requerido(s), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPUGNAR os cálculos, apresentando, para tanto, o respectivo memorial de cálculo, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 535 do CPC c/c o 27 da Lei n. 12.153/09;
4) Havendo CONCORDÂNCIA das partes, conclusos para decisão de homologação e expedição da requisição de pagamento de débito judicial, conforme incisos I e II do artigo 13 da nº 12.153/2009 e seus parágrafos;
5) Havendo IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão.