Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004516-79.2022.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, CUMPRA-SE a parte final da decisão proferida no evento 124, em atendimento ao peticionado no evento 140.
A parte exequente pleiteou pelo de veículos da parte executada por meio do sistema RENAJUD, consulta sobre rendimentos e patrimônio da parte executada via INFOJUD, indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB e a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção de créditos via SERASAJUD.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$15,00 (quinze reais) para cada ato de “consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
Sobre a matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da referida taxa é o ato de consulta individualmente considerado, de modo que cada sistema consultado configura ato autônomo, ensejando a cobrança específica da respectiva taxa.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados, CONDICIONANDO-OS ao prévio recolhimento da taxa no valor de R$15,00 (quinze reais) por pesquisa, na forma da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
Ficam dispensadas do recolhimento da taxa as partes beneficiárias da justiça gratuita ou aquelas legalmente isentas.
1) Quanto ao RENAJUD:
Com o pagamento, proceda-se com a busca por veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso de busca positiva, serem cadastradas as restrições de transferência e circulação.
2) Quanto ao INFOJUD:
Com o pagamento, proceda-se com pesquisa no INFOJUD pela última declaração de imposto de renda e pela Declaração de Operações Imobiliárias da parte executada, devendo os resultados serem juntados aos autos em sigilo nível 1.
Restando frutíferas as buscas, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
3) Quanto ao CNIB:
Com o pagamento, INCLUA-SE o nome da parte executada no CNIB, com a consequente juntada do extrato do resultado.
Fica consignado que:
a) a indisponibilidade cadastrada na CNIB atingirá indistintamente todos os bens imóveis registrados em nome da parte executada;
b) o cadastramento de indisponibilidade na CNIB exige o recolhimento de emolumentos a cargo da parte interessada, inclusive em caso de eventual cancelamento da constrição;
c) a indisponibilidade não configura penhora, que deve ser expressamente requerida, com a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel pretendido.
Com a juntada do extrato, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, informar se possui interesse na penhora de imóvel eventualmente encontrado ou, caso esteja alienado fiduciariamente, na penhora dos direitos aquisitivos, juntando a certidão de matrícula atualizada.
Não encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
4) Quanto ao SERASAJUD:
Não há reserva de jurisdição para o requerimento formulado, notadamente porque a parte exequente dispõe de meios de fazê-lo por conta própria.
Dito isto, EXPEÇA-SE certidão nos termos do artigo 828 do CPC e INTIME-SE a parte exequente para que, caso queira, realize a inscrição da parte executada junto aos órgãos de restrição creditícia.