Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000187-74.2021.8.27.2740/TO
RÉU: BARBARA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A)
RÉU: IDEAL COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A)
RÉU: DILMA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A)
DESPACHO/DECISÃO
1. DAS DELIBERAÇÕES
Quando o crédito principal de uma execução fiscal é quitado, mas remanescem os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial, a execução pode prosseguir para a satisfação dessa verba. O regime processual aplicável, nesse cenário, transita da Lei de Execução Fiscal (LEF) para o rito do cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a extinção da execução fiscal só é cabível após o pagamento integral do débito, incluindo os honorários advocatícios.
Assim, o feito deve continuar com a intimação da parte executada para o cumprimento dos honorários sucumbenciais.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIME-SE o executado para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (artigo 517, CPC).
ADVIRTO o executado de que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%.
ADVIRTO o executado de que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (artigo 525, caput, CPC).
Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 523, § 1º, CPC).
Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 11 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito