Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000294-51.2007.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000294-51.2007.8.27.2731/TO
APELANTE: HÉLIO LOURENÇO NEVACK (RÉU)
ADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
DESPACHO
Ante a notícia do falecimento da parte HÉLIO LOURENÇO NEVACK no último dia 30 de Abril de 2026, amplamente veiculada na imprensa local (https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2026/05/01/empresario-morre-apos-queda-em-represa-durante-pescaria-no-interior-do-to-diz-testemunha.ghtml), suspendo o presente processo.
Com efeito, com o falecimento de uma das partes o processo deve ter o curso suspenso. Acerca do tema e dos procedimentos a serem adotados, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
(...)
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
(...)
A sucessão processual da parte é admitida, nos termos do artigo 110 do CPC, em caso de morte de qualquer uma das partes, a fim de que se habilitem nos autos o espólio ou os sucessores.
Assim, para a regularização da relação processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, o CPC impõe a suspensão do processo, nos termos do seu art. 313, I, §1º e §2º, observado o procedimento previsto nos art. 687 e ss..
Diante disso, com fundamento no art. 313, I do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO para a regularização da relação processual, visto que a morte da parte é causa de suspensão automática.
Intime-se a parte para que, no prazo de 30 dias, promova a habilitação do espólio, sucessores legais ou herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, vide artigo 313, §2º, II do CPC.
Cumpra-se!