Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010775-13.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE CESAMAR
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
RÉU: LUCILIO DE DEUS PEREIRA
ADVOGADO(A): SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO001216)
RÉU: LARA SUELEM CARVALHO CHAVES DE DEUS
ADVOGADO(A): SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO001216)
DESPACHO/DECISÃO
A executada veio aos autos alegando impenhorabilidade do montante constrito por meio do Sistema SisbaJud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de recebimento de salário.
Pois bem.
A impenhorabilidade de verba salarial é prevista no Código de Processo Civil, vejamos:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]”
Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, impedindo que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana. Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade a fim de que possa gozar das benesses e proteção legais.
Ocorre que é cediço na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
No caso, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que os valores constritos correspondem, efetivamente, a verba salarial protegida (evento 127, OUT3). O contracheque juntado apenas evidencia a existência de remuneração, mas não comprova o nexo entre o crédito salarial e o montante bloqueado no SISBAJUD, ausentes extratos bancários do período e/ou comprovante de crédito do empregador na mesma conta atingida.
Ademais, a prova da conta indicada (evento 127, OUT2) também se mostra inconclusiva, notadamente porque a fotografia do cartão bancário não confirma, de modo inequívoco, tratar-se de conta-salário, e ainda revela divergência/insuficiência de identificação dos dados bancários em relação ao quanto informado na petição, o que inviabiliza a aferição segura da origem e natureza do numerário constrito.
Ademais, eventual reconhecimento de impenhorabilidade necessariamente exige o detalhamento das movimentações bancárias, com o fim de demonstrar a origem do valor bloqueado, elemento que não foi trazido aos autos.
Conclui-se, portanto, inexistir lastro probatório que comprove que o montante refere-se a verba de auxílio salarial.
Nestes termos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade do montante bloqueado. Afinal de contas, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (art. 854, §3º, inc. I, do CPC), ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Dessa forma, o bloqueio mostrou-se perfeito e isento de mácula, à míngua de prova em contrário, devendo ser mantido.
PROMOVA-SE a transferência do valor.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do art.53, §1º da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, se assim entender necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.