Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0038023-46.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes são as identificadas acima. O processo execucional tramita regularmente com as medidas cabíveis para a satisfação do crédito da parte exequente, inclusive com a determinação de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para a busca de ativos financeiros dos executados (EVENTO 62).
As partes executadas, PIMENTA BRASIL ENGENHARIA EIRELI e CAIO LUCAS DE CASTRO PIMENTA, apresentaram manifestação com pedido de tutela de urgência incidental (evento 68, MANIFESTACAO1). A manifestação busca a suspensão temporária da efetivação e/ou reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias. Subsidiariamente, pede que qualquer valor constrito permaneça sob guarda do Juízo com vedação de levantamento, e que seja apreciada prioritariamente a alegação de irregularidade da citação. Como fundamentos, a parte executada alega a existência de Embargos à Execução em curso, o risco de dano irreversível decorrente das medidas constritivas, e a existência de indícios de irregularidade na citação, além de tentativas de composição amigável com o exequente.
Passo a decidir.
A decisão anterior (evento 62, DECDESPA1) já havia consignado que os Embargos à Execução (Autos nº 0011810-32.2025.8.27.2729) foram ajuizados em 20/03/2025, mas, passados quase 9 (nove) meses, não houvera sequer decisão de admissibilidade, em razão de a parte executada/embargante não ter recolhido as custas e taxa judiciária ou comprovado a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Neste ínterim, sobreveio a decisão do processo 0011810-32.2025.8.27.2729/TO, evento 48, DECDESPA1, por meio da qual se receberam os embargos à execução, mas sem a concessão do efeito suspensivo.
A execução é um procedimento que visa à satisfação do crédito da parte exequente. As medidas constritivas, como o SISBAJUD, são ferramentas essenciais para assegurar a efetividade do processo executivo e a garantia do direito reconhecido no título extrajudicial. A parte executada, ao apresentar o pedido de tutela de urgência incidental, argumenta a existência de embargos à execução e a possibilidade de irregularidade na citação.
No entanto, conforme expressamente previsto no artigo 919 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução, por regra, não tem efeito suspensivo. Apenas em situações excepcionais, e preenchidos requisitos legais rigorosos, o juízo pode, por decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo aos embargos.
No presente caso, os Embargos à Execução opostos pelos executados foram recebidos sem efeito suspensivo, portanto não há que se falar em suspensão da execução.
A alegação de irregularidade na citação, embora seja matéria passível de discussão, será devidamente analisada no contexto próprio dos embargos à execução, valendo mencionar que o comparecimento dos executados supre qualquer vício no ato citatório que pudesse obstar o andamento da execução.
Do mesmo modo, as tentativas de acordo entre as partes, embora estimuladas pelo sistema processual, não suspendem, por si só, o curso do processo executivo, a menos que as partes apresentem um pedido conjunto de suspensão com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Como não houve esse pedido conjunto, a existência de negociações não afeta a marcha processual.
Considerando que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, e que não há impedimento legal para o prosseguimento da execução, as medidas constritivas determinadas anteriormente devem ser mantidas e efetivadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte executada e determino o prosseguimento da execução em favor da parte exequente.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE:
Proceder ao cumprimento integral das determinações contidas na decisão do evento 62, DECDESPA1.
Feito isso, intimar as partes desta decisão.