Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000252-76.2005.8.27.2729/TO
INTERESSADO: INVESTCO SA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente ação de execução fiscal, visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
Trata-se de execução fiscal proposta em 16/08/2005, portanto já sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
O despacho que determinou a citação ocorreu em 17 de agosto de 2005. Após tentativas sem sucesso, a citação da empresa aconteceu em 11 de agosto de 2009 e a da sócia em 20 de agosto de 2015 (Evento 12).
Em razão da ausência de pagamento e da não localização de bens, o processo foi suspenso por um ano em 21 de outubro de 2016 (Evento 29), com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
Durante a tramitação, o exequente realizou diversas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que resultaram negativas. Houve a penhora de imóveis (Eventos 64 e 157), mas as certidões dos Oficiais de Justiça confirmaram que as áreas estão submersas pelo Lago de Palmas, tornando-as sem liquidez e inúteis para a satisfação do débito.
Intimado para se manifestar sobre a prescrição (Evento 177), o Estado sustentou a inocorrência do instituto no Evento 180, alegando que o impulso processual contínuo afasta a inércia.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual a contagem do prazo se desenvolve em duas etapas: (i) período de suspensão do processo por até 1 (um) ano, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, durante o qual não corre a prescrição; e (ii) decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, “não havendo a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, findo o qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente”. (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Ainda conforme o referido entendimento, apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências.
O fluxo para contagem do prazo é claro: primeiro, suspende-se o processo por um ano por falta de bens ou do devedor. Ao fim desse prazo, começa a correr automaticamente o prazo de 5 anos da prescrição.
Segundo o STJ: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automático na data em que a Fazenda Pública tenha ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis".
No caso atual, a suspensão foi determinada em 21/10/2016. O prazo de suspensão anual terminou em 21/10/2017, data em que começou a contagem automática dos 5 anos, que se encerrou em 21/10/2022.
A Fazenda Pública argumenta que a realização de pesquisas e o pedido de penhora sobre o imóvel submerso interromperiam o prazo. No entanto, o STJ consolidou no Tema 566 que petições pedindo diligências que resultem infrutíferas não interrompem a prescrição. A interrupção só ocorre com a constrição efetiva de patrimônio.
As penhoras registradas nestes autos não tiveram eficácia. Como o bem está debaixo d'água, não há constrição real capaz de levar à satisfação do crédito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins alinha-se integralmente a esse entendimento, adotando critério objetivo quanto à necessidade de constrição patrimonial efetiva.
No julgamento da Apelação Cível 5000359-19.2010.8.27.2706, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 06/05/2026, restou assentado que:
“a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato processual efetivo, apto à satisfação do crédito, [...] não sendo suficientes meras diligências administrativas, consultas a sistemas de pesquisa patrimonial ou requerimentos de investigação”
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins, ao apreciar a Apelação Cível 5000920-52.2002.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 04/03/2026, consignou que:
“o mero peticionamento em juízo ou a alegação de diligência contínua, desacompanhados de constrição patrimonial eficaz e tempestiva, não afastam a inércia qualificada do credor e a consequente decretação da prescrição intercorrente”
Ainda, conforme decidido na Apelação Cível 0012354-91.2014.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 12/06/2024:
“a realização de diligências que não resultam na efetiva localização de bens penhoráveis não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional”
Diante desse panorama, evidencia-se que as medidas adotadas pela Fazenda Pública não se qualificam como atos interruptivos da prescrição, porquanto desprovidas de efetividade prática.
A inexistência de constrição patrimonial útil, somada à natureza absolutamente ineficaz da penhora incidente sobre bem submerso, conduz à conclusão de que o prazo prescricional transcorreu integralmente, sem qualquer causa válida de interrupção.
Admitir o contrário implicaria esvaziar a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo a perpetuação indefinida da execução fiscal mediante simples movimentação processual inócua, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Também não procede eventual alegação de morosidade do Poder Judiciário. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca de que a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente da atuação do aparato judicial, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência do referido enunciado pressupõe a comprovação de que a paralisação do processo não decorreu de inércia da parte exequente, sendo insuficiente a mera alegação de demora na tramitação processual quando não demonstradas diligências efetivas voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reiteradamente decidido que a Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário, especialmente nos casos em que a Fazenda Pública deixa de adotar providências eficazes para o regular impulsionamento da execução fiscal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOROSIDADE EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige prova de que a demora decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, circunstância não verificada quando há ausência de diligência eficaz da Fazenda Pública para localização do devedor ou de bens penhoráveis. (TJTO, Apelação Cível, 5008282-91.2013.8.27.2706, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 05/02/2025).
Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, e considerando que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada nos escaninhos da Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que não demonstrou a existência de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, transcorrido o lapso temporal previsto na legislação de regência, sem a localização de bens penhoráveis ou a efetiva satisfação do crédito tributário, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução fiscal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em consonância com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.