Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005267-08.2018.8.27.2713/TO
REQUERENTE: SOLIMAR PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): URISMAR MIRANDA MORAIS (OAB TO009203)
ADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351)
ADVOGADO(A): SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição noticiando a ocorrência de erro material na juntada de documento aos autos, consistente na inserção, no Evento 64, de acórdão pertencente a processo diverso (Apelação nº 1011550-82.2020.4.01.9999), já encerrado, o qual não guarda relação com a presente demanda.
A parte informa que, em razão do referido equívoco, houve a prática de atos processuais subsequentes baseados em premissa equivocada, inclusive com determinação de pagamento, elaboração de cálculos e apontamento de honorários sucumbenciais.
Ressalta, ainda, a inexistência de levantamento de valores e a pronta comunicação do erro ao Juízo, em observância aos princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação.
É o relatório. Decido.
Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na juntada do documento constante do Evento 64, porquanto se trata de acórdão estranho ao presente feito.
Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, não havendo falar em preclusão para tanto.
No caso, o vício identificado compromete a higidez dos atos processuais subsequentes, uma vez que foram praticados com base em documento alheio à presente demanda, configurando vício de origem apto a ensejar sua nulidade.
Diante disso, impõe-se a correção do erro e o restabelecimento da regularidade processual.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO o erro material na juntada do documento constante do Evento 64;
b) DETERMINO que seja ele desconsiderado para todos os fins e DECLARO a nulidade dos atos processuais subsequentes que tenham se fundamentado no referido documento, inclusive aqueles relacionados à apuração e eventual pagamento de valores, bem como à fixação de honorários sucumbenciais;
c) DETERMINO o retorno do feito ao estado processual anterior à juntada indevida, com o regular prosseguimento do processo;
d) DETERMINO à escrivania que providencie a juntada correta da decisão proferida no recurso interposto, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Por fim, intime-se o INSS para, no prazo legal, acostar aos autos a forma de devolução integral dos valores depositados indevidamente, sob pena de preclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.