Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001002-46.2012.8.27.2725/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de ação de execução fiscal.
Da análise dos autos, verifica-se que, há mais de 6 (seis) anos, vêm sendo empreendidas diligências para localização de bens passíveis de penhora, sem êxito na satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, mostra-se possível, em tese, a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. A propósito, o Tema Repetitivo 5661 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional aplicável, independentemente de decisão judicial formal determinando a suspensão do processo.
Assim, ainda que não tenha havido despacho formal de suspensão nos autos, a contagem do prazo pode ocorrer de forma automática, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se à parte exequente demonstrar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, bem como indicar bens passíveis de constrição.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.