Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013816-28.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: ELAINE ELEN GOES SILVA BATISTA EIRELI
ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ELAINE ELEN GOES SILVA BATISTA EIRELI em face de FABIANO MARTINS LAGARES, ambos devidamente qualificados.
No curso da execução, foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Houve, ainda, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual restou indeferido.
A parte exequente foi intimada reiteradas vezes para indicar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, contudo, limitou-se a formular sucessivos pedidos genéricos de renovação de pesquisas patrimoniais, especialmente via SISBAJUD, sem apresentar qualquer elemento concreto ou indício mínimo de alteração na situação econômica do executado que justificasse novas diligências. Conforme manifestação de evento 108, a exequente novamente requereu a reiteração de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sustentando genericamente o decurso do tempo como fundamento para renovação da medida.
É o relatório.
Verifica-se que a parte exequente vem transferindo ao Poder Judiciário o ônus integral de localização de bens da parte executada, sem demonstrar qualquer diligência útil própria ou apresentar elementos concretos aptos a indicar eventual modificação patrimonial do devedor.
Nos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não sendo admissível a eternização do feito mediante repetição contínua de diligências sabidamente ineficazes e desacompanhadas de qualquer elemento novo.
No caso em análise, a execução tramita há aproximadamente oito anos, sem localização de bens penhoráveis, apesar das tentativas já realizadas. Ademais, a parte exequente, mesmo intimada especificamente para indicar bens passíveis de constrição, permaneceu inerte quanto ao cumprimento de tal ônus, reiterando apenas pedidos genéricos de novas buscas eletrônicas.
Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis conhecidos e ausentes elementos concretos que indiquem utilidade prática na renovação das diligências constritivas, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se à parte exequente que poderá requerer a certidão de crédito nos termos do ENUNCIADO 76, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
POSTO ISTO, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD formulado em evento 108, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento de expedição de certidão de crédito, proceda-se à sua expedição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.