Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005136-14.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LEYLA FLÁVIA B. DOS SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de LEYLA FLÁVIA B. DOS SANTOS ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Réplica conforme evento 128, PET1.
Cálculos da COJUN (evento 138, CALC1).
Intimadas as partes, o executado apresentou impugnação alegando que os valores são incorretos (evento 145, PET1) e, por outro lado, o exequente manifestou concordância (evento 147, PET1).
É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se a emissão de um Juízo de valor.
Da análise dos autos, infere-se que a parte executada apenas alega que o valor apresentado pela parte exequente é incorreto, sob o argumento de terem sido desconsiderados os valores apontados nos demonstrativos financeiros.
Todavia, os cálculos elaborados pela COJUN gozam de presunção iuris tantum de veracidade e, não tendo a parte impugnante logrado êxito em apontar erros na elaboração, devem ser homologados por este juízo.
Neste sentido, temos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. METODOLOGIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CALCULOS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1-Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-Importante também assinalar que é entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição. Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 82 do processo relacionado. 3- Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:14:07).
Outrossim, ao realizar detida análise dos autos, verifica-se que a contadoria judicial apurou (evento 138, CALC1) as diferenças salariais, conforme sentença de julgamento (evento 88, SENT1), em atenção aos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como procedeu com a adequada dedução dos valores pagos na seara administrativa, nos termos da documentação apresentada pelo executado (evento 123).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos (evento 123, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos da COJUN (evento 138, CALC1).
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, FIXO-OS no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, em observância ao grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO:
a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos, com a inclusão dos honorários arbitrados;
b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias;
c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV;
d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão. De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.