Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022616-29.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: RC COLCHOES E ENXOVAIS AZEVEDO LTDA
ADVOGADO(A): NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB TO006229)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição da parte exequente requerendo: (i) nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, por mais 60 dias; e (ii) expedição de “certidão de dívida” para fins de protesto, além de outras providências.
No tocante ao SISBAJUD, observo que já houve pesquisa recente que restou infrutífera (evento 13, SISBAJUDNEG1), não havendo, até o momento, notícia de fato novo concreto apto a justificar a imediata reiteração. A repetição automática da medida, sem indicação mínima de alteração da situação financeira do executado, contraria a racionalidade, a economia processual e a celeridade que informam o microssistema dos Juizados. Além disso, o que se tem é um pedido genérico que visa apenas transferir ao Judiciário um ônus investigativo que, primeiramente, compete ao credor.
No mesmo sentido, a expedição de certidão para fins de protesto, não merece acolhimento. A pretensão não se mostra adequada neste momento, nos termos do art. 517 do CPC a referida certidão é destinada exclusivamente aos títulos executivos judiciais, como se infere do próprio dispositivo “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Ademais, o PROVIMENTO Nº 09/2019/CGJUS/TO é claro ao estabelecer os requisitos no artigo 1° e 2, para a expedição da respectiva certidão, veja-se:
Art. 1º. Nas decisões judiciais condenatórias de 1º grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida, para registro em Cartório de Protesto.
Parágrafo único. A certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor.
Art. 2º Para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto;
2) INDEFIRO nova pesquisa SISBAJUD.
3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência executiva concreta e útil ao prosseguimento, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.