Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001654-72.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA ANTÔNIA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se ação cadastrada como AÇÃO DECLARÁTÓRIA.
Nota-se dos autos que a parte autora possui residência na cidade de Itapiratins, Comarca de Itacajá, enquanto o requerido possui sede em outro Estado da federação.
Como se sabe a competência territorial possui natureza relativa, não cabendo ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Entretanto, há de se levar em consideração que, nos documentos que acompanham a exordial, não se encontram motivos que justifiquem a eleição da presente comarca para o trâmite do feito. Evidenciando uma distribuição aleatória, nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA, CABENDO AO CONSUMIDOR ESCOLHER O AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU NO FORO DE ELEIÇÃO. VEDAÇÃO, ENTRETANTO, DA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33/STJ. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da discussão reside em saber se pode o magistrado ex officio reconhecer a incompetência territorial e se, no caso dos autos, é possível ao consumidor o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, contra instituição bancária, na Vara Cível da comarca de Araguaína-TO, considerando que reside em Sítio Novo do Tocantins-TO, Município compreendido na comarca de Itaguatins-TO.
2. Nos termos do art. 101, I, do CDC e conforme o entendimento jurisprudencial, na demanda em que se discute fato do serviço (inexistência da relação jurídica), a ação pode ser proposta pelo consumidor (1) no foro de seu domicílio, (2) no de domicílio do réu ou (3) no foro de eleição ou de cumprimento da obrigação. Ainda, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula nº 33).
3. Apesar de ser a regra que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, há casos em que evidentemente o enunciado da súmula nº 33/STJ deverá ser afastado, em razão da abusividade da escolha do foro de propositura da demanda, o que se dará quando a parte escolher aleatoriamente um foro que não tenha qualquer conexão com os fatos ventilados na demanda. (STJ, AgInt nos EDcl no Conflito de Competência nº 186202-DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 22 de agosto de 2022).
4. No caso dos autos, o autor elegeu o foro para propositura da demanda aleatoriamente; nesse caso, apesar do entendimento consubstanciado na súmula nº 33/STJ, a própria Corte Cidadã tem admitido o declínio, de ofício, da competência, para coibir abusividade e em respeito à regra do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Assim, deve ser declarada a competência do juízo de domicílio do autor para julgamento da causa originária.
5. Conflito de competência julgado improcedente.
(TJTO, Conflito de competência cível, 0014070-09.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:28:55)(Grifei)
Ante o exposto, declaro de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, determino a imediata remessa dos autos à comarca de Itacajá-TO, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Às providências.