Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015106-78.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
DESPACHO/DECISÃO
1.0 DO CUMPRIMENTO ADEQUADO DA DECISÃO DO EVENTO 436
Cumpra-se a CPE integralmente a decisão do evento 436:
Considerando o pagamento integral das parcelas da arrematação, nos termos do art. 895, § 7º, do CPC, declaro consolidada a propriedade do imóvel em favor do arrematante, e determino: A expedição da carta de arrematação, com as indicações do art. 901 e contendo a ordem de imissão na posse e cancelamento dos ônus e restrições, nos termos do art. 903, § 1º, I e II, do CPC, inclusive o cancelamento da hipoteca judicial.
2.0 DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVATAMENTO EM FAVOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Conforme decisão do evento 436, o produto integral da arrematação realizada nestes autos foi destinado ao Estado do Tocantins em razão da preferência de seu crédito e por ser este superior à quantia integral decorrente da arrematação.
Assim, determino expeça-se em favor do Estado do Tocantins alvarás de levantamento do valor integral da arrematação, com as atualizações após o depósito judicial.
Após o pagamento do alvarás, intime-se o Estado do Tocantins para ciência.
3.0 DO BLOQUEIO SISBAJUD NAS CONTAS DOS EXECUTADOS
DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino:
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
- Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo.
- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º.
- INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, 11 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular