Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015663-31.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
O laudo de avaliação do imóvel penhorado no curso destes autos fora juntado no evento 44 - LAUDOAVAL1.
O executado apresentou impugnação à penhora e à avaliação no evento 60 - PET1.
Impugnação rejeitada no evento 65 - DECDESPA1, oportunidade em que foi determinada a intimação da cônjuge do executado, bem como dos credores hipotecários.
A cônjuge do executado, a Sra. Maria Divina Rosa Tavares Mendonça, foi devidamente intimada (evento 102 - CERT1) e deixou transcorrer o prazo in albis.
O credor hipotecário BANCO BRADESCO S.A foi devidamente intimado (evento 119 - AR1) e deixou transcorrer o prazo in albis.
O credor hipotecário BANCO DA AMAZÔNIA manifestou no evento 126 - PED_HABILIT1 e requereu a habilitação do crédito de R$ 1.911.591,68 (um milhão, novecentos e onze mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), bem como honorários advocatícios no valor de R$ 191.159,17 (cento e noventa e um mil cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), ambos executados nos autos n. 0014161-91.2018.8.27.2706.
A parte exequente manifestou no evento 135 - PET1 e evento 136 - PET1, realizou a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel penhorado e requereu o prosseguimento do feito, com a realização da hasta pública do imóvel penhorado.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o credor hipotecário BANCO DA AMAZÔNIA pleiteou a habilitação do seu crédito (evento 126 - PED_HABILIT1), não sendo apresentada qualquer insurgência pela parte credora.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação do crédito do credor hipotecário BANCO DA AMAZÔNIA, conforme pleiteado no evento 126 - PED_HABILIT1.
Quanto a realização de hasta pública do bem penhorado nos autos, verifico que o mesmo bem (matrícula n. 1.457) já está com hasta pública em andamento nos autos n. 0014161-91.2018.8.27.2706, tendo como credor BANCO DA AMAZÔNIA (ora credor hipotecário no presente feito), conforme pode ser observado na decisão proferida no evento 195 - DECDESPA1 do mencionado processo.
Dessa forma, visando evitar a realização de múltipla hasta pública de um mesmo bem imóvel em processos distintos, DETERMINO:
PROCEDA a serventia à habilitação do credor hipotecário BANCO DA AMAZÔNIA como parte interessada, com a vinculação de seu causídico, conforme pleiteado no evento 126 - PED_HABILIT1.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se possui interesse na habilitação do seu crédito nos autos n. 0014161-91.2018.8.27.2706 (art. 908 do CPC1), penhora no rosto do referido processo (art. 860 do CPC2) e/ou o que entender de direito, sob pena de preclusão.
ADVIRTO a parte exequente que, caso possua interesse na habilitação do seu crédito nos autos n. 0014161-91.2018.8.27.2706, deverá requerer a sua habilitação neles.
Após, volvam-me conclusos os autos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
2. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.