Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0042965-92.2021.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300)
EXECUTADO: JEANE NASCIMENTO LOPES
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No curso do processo, houve o requerimento de sucessão processual no polo ativo pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, em razão da cessão de crédito celebrada entre as instituições financeiras. A substituição da parte exequente foi formalmente homologada por meio da decisão do evento 41, DEC1.
Todavia, verificou-se a existência de vício grave na representação processual da parte exequente.
Ao analisar a capacidade postulatória, este juízo constatou, no evento 110, DECDESPA1, que o instrumento de mandato que conferia poderes ao antigo patrono possuía validade limitada até 10/03/2023, estando, portanto, expirado. Adicionalmente, observou-se que as novas procurações apresentadas nos eventos 121 e 124 continham apenas assinaturas digitalizadas sob a forma de imagem, o que impossibilita a conferência da autenticidade e da identificação inequívoca dos signatários.
Diante da irregularidade, o juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal da parte exequente para que constituísse regularmente seu representante processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Foi expedida carta de intimação no evento 133, tendo o aviso de recebimento retornado aos autos devidamente cumprido no evento 134, AR1.
Mesmo após a ciência inequívoca da necessidade de regularização, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao saneamento do vício.
O patrono limitou-se a protocolar petições tratando de temas estranhos à ordem judicial, como o levantamento de valores bloqueados e a desconsideração de manifestações anteriores, conforme se extrai dos eventos 131 e 132.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A ausência de procuração constitui mera irregularidade, devendo ser concedido prazo para a parte regularizar a petição. Sanado o referido vício, os atos praticados pelo patrono devem ser considerados válidos, ainda que praticados em momento pretérito à respectiva regularização. Não é o caso dos autos.
Os arts. 103 e 104 do CPC regulamentaram a necessidade de apresentar procuração para postular em juízo:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Conforme observado na decisão do evento 110, a procuração que lastreava a atuação dos patronos do exequente teve sua validade expirada em março de 2023. As tentativas posteriores de regularização, efetuadas nos eventos 121 e 124, revelaram-se ineficazes, uma vez que as assinaturas ali constantes consistem em meras imagens digitalizadas, sem o suporte de certificação digital no padrão ICP-Brasil.
A ausência de procuração é aceita quando judicar for em causa própria ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, hipóteses que estão presentes nestes autos. Nos termos do art. 76 do CPC, a parte foi intimada a sanar o vício, permanecendo inerte.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a assinatura digitalizada, por ser mera reprodução gráfica de um autógrafo, não se confunde com a assinatura digital. Enquanto esta última garante a integridade e a autenticidade do documento por meio de criptografia e certificação por autoridade credenciada, a simples imagem colada ao arquivo não permite a aferição segura da identidade do signatário. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da referida Corte Superior:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. Súmula 115/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 537.736/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
A despeito da clareza da determinação judicial, a parte exequente, devidamente intimada, optou pela inércia. É imperativo destacar que o patrono da causa chegou a peticionar nos autos após a intimação pessoal da empresa, demonstrando plena ciência do andamento processual, mas limitou-se a discutir o levantamento de valores, ignorando o comando para regularização da capacidade postulatória.
Ausente a procuração contendo os poderes para representar em juízo, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo, conforme preceitua o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.146139-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023)
Enfim, ausente a capacidade postulatória, desaparece um dos pressupostos processuais de validade objetivo da ação, circunstância que impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito.
3 DISPOSITIVO
Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual com a apresentação de defesa técnica pela executada no rito executivo. Pelo princípio da causalidade, condeno o(a) advogado(a) JOSE GERALDO CORREA, OAB SP143300, à restituição das custas iniciais e taxa judiciária à parte exequente, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito;
- Havendo o trânsito em julgado desta sentença, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.