Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000007-47.1996.8.27.2740/TO
RÉU: CASA CAXIAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO LEITE DE MORAIS (OAB TO004240)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de CASA CAXIAS LTDA, para cobrança de crédito fiscal, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº C-170/1995, no valor original de R$ 5.147,68.
Processo autuado em 6 de fevereiro de 1996.
Evento 1, DESP3, Página 2: Despacho ordinatório de citação (12 de março de 1996).
Evento 1, DESP3, Página 8; Certidão de citação do representante legal da parte executada em 31 de outubro de 1997, certidão negativa de penhora de 11 de novembro de 1997 (oficial de justiça atestou encerramento das atividades da empresa).
Evento 1, DESPADEC4, Página 2: Petição da Fazenda Pública, datada de 19 de junho de 1998).
Evento 1, DESPADEC4, Página 8: Resposta da Receita Federal informando inexistência de declarações de IR da empresa e dos sócios (23 de outubro de 1998).
Evento 1, DESP5, Página 8 a 10: Requerimento de suspensão por seis meses (8 de novembro de 1999), deferimento (2 de maio de 2000).
Evento 1, PET8 até o Evento 1, DESP14: Petição noticiando 1º parcelamento (22 de dezembro de 2003), petição informando inadimplência do 1º parcelamento (17 de novembro de 2006), petição informando 2º parcelamento (7 de agosto de 2007), petição informando inadimplência do 2º parcelamento desde 20 de setembro de 2007 e requerendo BacenJud (2 de maio de 2012), decisão autorizando BacenJud (3 de junho de 2013), bloqueio BacenJud protocolado em 21 de março de 2014, resultado parcial: bloqueio de R$ 1.849,70 e R$ 1,95 em conta de Paulênio Alves Azevedo e R$ 12,80 em conta de Tibério Azevedo Filho (25 de março de 2014), juntada do 3º parcelamento por Tibério Azevedo Filho (24 de abril de 2014), intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o parcelamento (15 de setembro de 2014).
Evento 4: Intimação eletrônica da Fazenda Pública para manifestar-se sobre o despacho do Evento 1, DESP14.
Evento 7: Petição da Fazenda Pública requerendo suspensão de 120 dias para obter informações junto à SEFAZ sobre o débito (situação do parcelamento), em 21 de agosto de 2015.
Evento 10: Despacho deferindo a suspensão requerida no Evento 7, em 13 de novembro de 2015.
Evento 16: Petição da Fazenda Pública, em 6 de outubro de 2017, noticiando o descumprimento do acordo de parcelamento e requerendo bloqueio via BacenJud, INFOJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 40.970,85.
Evento 18: Decisão deferindo o bloqueio via BacenJud, em 26 de março de 2018.
Evento 21: Resultado do bloqueio BacenJud: R$ 0,00, em 9 de maio de 2018. Certidão da Escrivã atestando a ausência de saldo.
Evento 23: Despacho determinando diligências nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, em 19 de julho de 2018.
Evento 25: Juntada de resultado do RENAJUD: nenhum veículo localizado em nome da parte executada, em 6 de agosto de 2018. Certidão atestando o resultado infrutífero.
Evento 26: Juntada de resultado do INFOJUD: declarações da empresa são inativas nos últimos cinco anos, em 7 de agosto de 2018.
Evento 27: Intimação eletrônica da Fazenda Pública acerca dos Eventos 23, 25 e 26, em 7 de agosto de 2018.
Evento 29: Petição da Fazenda Pública requerendo busca de bens em nome da empresa e de todos os sócios, em 27 de setembro de 2018.
Evento 31: Despacho deferindo o pedido do Evento 29, em 19 de março de 2019.
Evento 33: Juntada de declarações INFOJUD referentes à empresa e ao sócio Paulênio Alves Azevedo, em 10 de maio de 2019.
Evento 38: Petição do sócio Paulênio Alves Azevedo, por advogado, requerendo habilitação nos autos, em 19 de junho de 2019.
Evento 40: Petição do sócio Paulênio Alves Azevedo arguindo ausência de citação e requerendo arquivamento do feito e levantamento de valores bloqueados em 2014, em 19 de junho de 2019.
Evento 43: Despacho determinando manifestação da Fazenda Pública sobre o Evento 40, em 30 de agosto de 2019.
Evento 47: Petição da Fazenda Pública, em 21 de outubro de 2019, noticiando localização de veículo FIAT/UNO MILLE SX (Placa MVL 6430) em nome de Paulênio Alves Azevedo no DETRAN e requerendo citação postal e penhora do veículo.
Evento 49: Petição do sócio Paulênio Alves Azevedo reiterando pedido de arquivamento, em 23 de outubro de 2019.
Evento 50: Decisão reconhecendo que o despacho de 12 de novembro de 2002 (Evento 1, SENT7) não constituiu sentença, mas mero arquivamento; determinando intimação da Fazenda Pública para manifestação, em 16 de março de 2020.
Evento 64: Petição da Fazenda Pública requerendo suspensão de 30 dias, aguardando resposta da SEFAZ sobre atualização do débito e situação do parcelamento, em 27 de julho de 2020.
Evento 66: Despacho intimando a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, em 19 de agosto de 2021.
Evento 70: Petição da Fazenda Pública requerendo bloqueio via BacenJud/SISBAJUD e busca no RENAJUD e INFOJUD, com planilha indicando débito atualizado (em 30 de agosto de 2021), em 13 de setembro de 2021. A planilha registra: CDA reparcelada em 90 parcelas, com pagamento de 15 parcelas, parcelamento denunciado por inadimplência.
Evento 72: Despacho intimando a Fazenda Pública para apresentar planilha atualizada, em 24 de fevereiro de 2022.
Evento 76: Petição da Fazenda Pública requerendo nova tentativa de penhora via SISBAJUD, busca no RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, com planilha indicando débito (em 21 de março de 2022), em 24 de março de 2022.
Evento 80: Decisão deferindo bloqueio via SISBAJUD (sem modalidade "teimosinha"), busca no RENAJUD, SREI e SERASAJUD, e INFOJUD, em 23 de maio de 2023.
Evento 81: Certidão de resultado do SISBAJUD: nenhum saldo bancário positivo encontrado em nome de Casa Caxias Ltda., em 21 de junho de 2023.
Evento 82: Certidão de resultado do INFOJUD: infrutífero, em 21 de junho de 2023.
Evento 83: Certidão de resultado do RENAJUD: nenhum veículo automotor localizado em nome da parte executada, em 21 de junho de 2023.
Evento 84: Certidão de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), em 26 de junho de 2023.
Evento 92: Petição da Fazenda Pública requerendo indisponibilidade de bens (artigo 185-A do Código Tributário Nacional) e suspensão do feito por 1 ano (artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980), em 22 de agosto de 2023.
Evento 95: Decisão determinando suspensão dos prazos por 60 dias, nos termos do Decreto nº 451/PRESIDÊNCIA/ASPRE, firmado em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica nº 8/2024 entre o TJTO, a CGJ e a PGE, em 2 de agosto de 2024.
Evento 99: Ciência da Fazenda Pública acerca do Evento 95, em 6 de agosto de 2024.
Evento 102: Petição da Fazenda Pública requerendo apensamento das execuções fiscais nºs 5000015-87.1997.8.27.2740 e 5000064-21.2003.8.27.2740, em 18 de outubro de 2024.
Evento 104: Decisão deferindo o apensamento visual dos autos relacionados e determinando o levantamento da suspensão decorrente do Decreto nº 451/2024, cujo prazo havia expirado, e determinando a devolução dos autos para deliberação sobre o Evento 92, em 27 de março de 2025.
Evento 107: Despacho intimando a parte exequente para manifestar-se sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias, em 2 de dezembro de 2025.
Evento 113: Petição da Fazenda Pública manifestando-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em 24 de fevereiro de 2026.
Evento 114: Petição da Fazenda Pública juntando extrato sintético do débito, em 24 de fevereiro de 2026.
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Proferi despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Evento 107).
A Fazenda Pública foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 113).
As razões apresentadas pela Fazenda Pública foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.
2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS
A prescrição do crédito fazendário consuma-se em 5 (cinco) anos, conforme artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo artigo 40 da Lei 6.830/1980 e pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553, pelo rito do artigo 1.036 do CPC, fixou uma série de teses para aplicação de prescrição intercorrente às execuções fiscais (Temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Indicadas as premissas normativas, passo à análise do caso concreto.
3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Passo a expor os fundamentos que me conduzem ao reconhecimento da prescrição no presente feito, bem como os motivos pelos quais rejeito a argumentação apresentada pela Fazenda Pública em oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo com a definição dos marcos legais adotados para a contagem do lustro prescricional.
3.1. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA
Proferido o despacho ordenando a citação, o Oficial de Justiça procedeu à citação do representante legal da parte executada, Tibério Azevedo Filho, em 31 de outubro de 1997, intimando-o para efetuar o pagamento ou apresentar bens à penhora (Evento 1, DESP3). A diligência subsequente, realizada em 11 de novembro de 1997, resultou em certidão negativa de penhora: o Oficial de Justiça atestou que a empresa havia encerrado suas atividades e que os credores haviam levado as mercadorias remanescentes, inviabilizando qualquer constrição patrimonial (Evento 1, DESP3).
Diante dessa certidão, a Fazenda Pública foi intimada em 12 de maio de 1998, tomando ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis (Evento 1, DESP3): início automático do prazo ânuo de suspensão (Tema 566/STJ).
Em 12 de maio de 1999 finda o prazo ânuo de suspensão e tem início automático da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (Tema 567/STJ).
Na sequência, vieram aos autos notícias de parcelamentos administrativos do crédito tributário objeto desta execução, que importam em reconhecimento da dívida pelo devedor implicando na interrupção do prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional), e, durante a vigência do acordo, na suspensão da contagem, que só é reiniciada na data do inadimplemento.
O primeiro parcelamento foi firmado em 31 de outubro de 2003, em 39 parcelas mensais (Evento 1, PET8), de modo que, a partir dessa data, o prazo prescricional foi interrompido e, durante a vigência do acordo, ficou suspenso. O pagamento de apenas 1 (uma) parcela foi realizado, e a Fazenda Pública noticiou a inadimplência do 1º parcelamento em 17 de novembro de 2006 (Evento 1, PET10), data a partir da qual o prazo prescricional recomeçou a fluir do zero.
O segundo parcelamento foi firmado em 31 de outubro de 2006, em 60 parcelas mensais (Evento 1, PET10), novamente interrompendo o prazo prescricional. A Fazenda Pública noticiou, em 2 de maio de 2012, que a parte executada tornara-se inadimplente com o 2º parcelamento desde 20 de setembro de 2007 (Evento 1, DESP11). A partir de 20 de setembro de 2007, o prazo prescricional quinquenal voltou a correr.
O prazo prescricional de cinco anos transcorreu integralmente, consumando-se a prescrição intercorrente em 20 de setembro de 2012, sem que qualquer ato apto à interrupção tivesse sido praticado no interregno. Nenhuma constrição patrimonial efetiva foi realizada nesse período.
O despacho de 16 de abril de 2009, que deferiu a suspensão (Evento 1, DESP11), não tem o condão de suspender o prazo prescricional, pois a suspensão por iniciativa da parte exequente não encontra amparo no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, cujos prazos são fixados por lei, e não por livre disposição das partes ou do magistrado.
A decisão de 3 de junho de 2013 que autorizou o bloqueio via BacenJud (Evento 1, DEC12) e o protocolo do bloqueio em 21 de março de 2014 (Evento 1, DEC12) são atos processuais posteriores à consumação da prescrição. O mero peticionamento em juízo não tem efeito interruptivo, conforme o Tema 568/STJ, e as constrições efetivadas após a prescrição não têm o condão de reviver crédito já extinto por força do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Ademais, o bloqueio via BacenJud, com resultado apurado em 25 de março de 2014 (Evento 1, DEC12), recaiu nas contas dos sócios não citados Paulênio Alves Azevedo e Tibério Azevedo Filho, sem qualquer bloqueio em nome da empresa executada (Evento 1, DEC12). Além de tais bloqueios ocorreram quando já prescrito o crédito fiscal, eles são nulos porque os sócios não havia sido citados, consoante fundamentação mais adiante nesta sentença.
Assim, a prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica Casas Caxias Ltda. consumou-se em 20 de setembro de 2012, de modo que os parcelamentos ulteriores são ineficazes, porque incapazes de restabelecer a exigibilidade de crédito já fulminado pela prescrição.
3.2. DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SÓCIOS: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INDIVIDUAL, NULIDADE DAS CONSTRIÇÕES E PRESCRIÇÃO
Além da prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica, os autos revelam circunstâncias jurídicas específicas em relação aos sócios Paulênio Alves Azevedo e Tibério Azevedo Filho, que impõem exame apartado.
3.2.1. Da ausência de citação individual dos sócios
A citação realizada em 31 de outubro de 1997 alcançou Tibério Azevedo Filho na condição de representante legal da empresa, e não como executado individual em nome próprio (Evento 1, DESP3). Paulênio Alves Azevedo, por sua vez, jamais foi citado em qualquer momento da tramitação do feito, tendo comparecido espontaneamente aos autos, pela primeira vez, apenas em junho de 2019, por iniciativa própria, ao apresentar petição de habilitação na qualidade de sócio (Evento 38).
Embora ambos constem como sócios e corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa nº C-170/1995 (Evento 1, INIC2), nenhum deles integrou o polo passivo originário da demanda como pessoa física executada. A citação da pessoa jurídica não supre a necessidade de citação individual dos sócios coobrigados. As pessoas físicas dos sócios são inconfundíveis com a pessoa jurídica que integram, de modo que o recebimento da citação empresarial na condição de representante legal não equivale, em nenhuma hipótese, à citação pessoal do sócio como executado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDICADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. CITAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. MANDADO QUE INDICOU APENAS ELA COMO REQUERIDA. REPRESENTANTE LEGAL QUE COMPARECE AOS AUTOS PARA REALIZAR ENTREGA DAS CHAVES. IMPRESCINDÍVEL A CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA FÍSICA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE MANDADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. - São inconfundíveis as pessoas físicas dos administradores com as pessoas jurídicas que representam, desse modo, ainda que o representante legal da empresa requerida tenha tomado conhecimento da demanda, quando recebeu a citação da pessoa jurídica, não está suprida a necessidade de formalização de sua citação pessoal, principalmente porque o prazo para defesa tem início após a juntada do último mandado cumprido com a citação dos litisconsortes.- Não há se falar em comparecimento espontâneo da pessoa física requerida que acorreu aos autos na qualidade de representante da pessoa jurídica para tão somente entregar as chaves do imóvel objeto da demanda.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061262-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020)
(TJ-PR - AI: 00612626620198160000 PR 0061262-66.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020)
3.2.2. Da nulidade do bloqueio efetivado em março de 2014
Em 21 de março de 2014, foi protocolado bloqueio via BacenJud, alcançando as contas bancárias dos sócios Paulênio Alves Azevedo e Tibério Azevedo Filho (Evento 1, DEC12). O resultado, apurado em 25 de março de 2014, indicou a constrição de R$ 1.849,70 e R$ 1,95 em conta de Paulênio Alves Azevedo e de R$ 12,80 em conta de Tibério Azevedo Filho (Evento 1, DEC12).
Essa constrição é nula de pleno direito, por dupla razão: primeiro, porque foi realizada contra pessoas físicas que não integravam o polo passivo da execução e não haviam sido regularmente citadas na condição de executadas individuais, em manifesta violação ao princípio do contraditório; segundo, porque foi efetivada após a consumação da prescrição intercorrente em 20 de setembro de 2012, de modo que, à época do bloqueio, o próprio crédito tributário já havia sido extinto por força do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, inexistindo fundamento jurídico apto a sustentá-la.
A constrição nula não produz efeitos jurídicos e não pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, eis que o Tema 568/STJ exige que a constrição seja efetiva e válida para que produza o efeito interruptivo do prazo prescricional.
Reconheço, portanto, a declaração de nulidade do bloqueio realizado em 21 de março de 2014 sobre as contas de Paulênio Alves Azevedo e Tibério Azevedo Filho.
3.2.3. Da prescrição da pretensão executória em relação aos sócios
A pretensão executória em relação aos sócios também se encontra fulminada pela prescrição.
A citação da pessoa jurídica em 31 de outubro de 1997 interrompeu o prazo prescricional inclusive em relação aos sócios coobrigados. Contudo, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios deve ocorrer no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição da pretensão executória em relação a eles, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e determinou a baixa da penhora, com inversão dos honorários sucumbenciais. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à preclusão da discussão sobre a prescrição intercorrente, afirmando que esta já havia sido afastada em decisão anterior na Exceção de Pré-Executividade. Sustenta ainda que a demora processual decorreu de fatores alheios à sua vontade e invoca a Súmula 106 do STJ. Requer a integração do acórdão para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A parte embargada defende que a embargante tinha ciência da prescrição e dos vícios na CDA e na citação por edital, mas optou por seguir com a execução fiscal. Argumenta que os embargos devem ser rejeitados por se tratarem de mera rediscussão do mérito. II. Questão em discussão 4. Saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à preclusão da prescrição intercorrente. 5. Verificar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto. 6. Analisar se os embargos de declaração foram manejados para sanar vícios ou apenas para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 7. O acórdão embargado analisou expressamente a prescrição intercorrente, consignando que o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora processual decorreu da ausência de diligência do exequente, e não de fatores exclusivamente atribuíveis ao Judiciário. 9. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e não contém omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 10 Embargos de declaração rejeitados. Tese firmada: A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios coobrigados, mas o redirecionamento da execução fiscal deve ocorrer no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição intercorrente, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CTN, art. 151; LEF, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; REsp 1.854.589/PR; AgRg no REsp 1120407/SP. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0000185-90.2023.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 14:42:40)
Computados os períodos de suspensão do prazo prescricional decorrentes dos parcelamentos firmados, conforme detalhado no tópico 3.1 desta sentença, a prescrição da pretensão executória em relação aos sócios consumou-se em 20 de setembro de 2012, pelos mesmos marcos temporais que determinam a extinção da pretensão em relação à pessoa jurídica.
Em 24 de abril de 2014, Tibério Azevedo Filho compareceu aos autos e juntou o Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário nº 983/0000000, referente ao 3º parcelamento, no qual confessou irretratável o débito e renunciou a quaisquer recursos administrativos ou judiciais (Evento 1, ANEXO13).
Esse comparecimento espontâneo, todavia, não tem o condão de suprir a ausência de citação nem de restaurar crédito tributário já extinto. Ao tempo em que Tibério Azevedo Filho compareceu aos autos, 24 de abril de 2014, a prescrição já havia se consumado em 20 de setembro de 2012, extinguindo o próprio crédito tributário por força do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Diversamente do que ocorre na prescrição civil, que extingue apenas a pretensão para o exercício do direito de ação, podendo ser renunciada após sua consumação nos termos dos artigos 189 e 191 do Código Civil, a prescrição tributária extingue o próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Por essa razão, a confissão de dívida e o pedido de parcelamento, embora constituam ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto em tese a interromper o curso de prescrição ainda em andamento (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional), não têm o condão de fazer renascer obrigação já extinta ex lege, pois não há prazo prescricional em curso a ser interrompido quando o crédito já deixou de existir.
3.3. DA REJEIÇÃO AOS ARGUMENTOS DA PARTE EXEQUENTE
A argumentação apresentada pela parte exequente não comporta acolhimento.
A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que: (a) sempre demonstrou atuação diligente na persecução do crédito; (b) os parcelamentos interromperam e suspenderam o prazo prescricional, impedindo sua consumação; e (c) a prescrição intercorrente não se configurou diante da continuidade dos atos executórios.
Quanto à atuação diligente, o Tema 566/STJ é categórico ao fixar que o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente da conduta diligente da parte exequente. O espírito do artigo 40 é o de que nenhuma execução fiscal poderá permanecer indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário, sendo irrelevante, para fins de contagem automática do prazo, que a Fazenda Pública tenha adotado medidas diversas ao longo do período.
Quanto aos parcelamentos, este magistrado os considerou integralmente em favor da exequente, computando suas vigências como período de suspensão do prazo prescricional. Contudo, consumada a inadimplência definitiva do 2º parcelamento em 20 de setembro de 2007, o prazo voltou a fluir, e a prescrição consumou-se em 20 de setembro de 2012, sem que qualquer ato eficaz de constrição patrimonial tivesse sido praticado nesse interregno.
Quanto ao 3º e ao 4º parcelamentos, firmados em 2014 e 2015 respectivamente, são atos praticados após a extinção do crédito tributário pela prescrição, sendo imprestáveis para restaurar obrigação já extinta ex lege (artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional), conforme fundamentação exposta no tópico 3.2.3 desta sentença.
Diante desse contexto, rejeito integralmente a argumentação apresentada pela parte exequente, por não infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
3.4. DA SÍNTESE DOS MARCOS PARA APLICAÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO
Concluindo a análise, sintetizo abaixo os marcos para aplicação da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente no caso concreto:
- 31 de outubro de 1997 (Evento 1, DESP3): Efetiva citação da pessoa jurídica Casas Caxias Ltda.: interrupção do prazo prescricional (Tema 568/STJ).
- 12 de maio de 1998 (Evento 1, DESP3): Ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis - Início automático da contagem do prazo de suspensão (Tema 566/STJ).
- 12 de maio de 1999: Fim do prazo ânuo de suspensão - Início automático da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (Tema 567/STJ).
- 31 de outubro de 2003 (Evento 1, PET8): 1º parcelamento: interrupção do prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional); suspensão durante a vigência do acordo.
- 17 de novembro de 2006 (Evento 1, PET10): Inadimplência do 1º parcelamento: reinício do prazo prescricional do zero.
- 31 de outubro de 2006 (Evento 1, PET10): 2º parcelamento: interrupção do prazo e nova suspensão durante a vigência.
- 20 de setembro de 2007 (Evento 1, DESP11): Inadimplência do 2º parcelamento: reinício do prazo prescricional do zero.
- 20 de setembro de 2012: Fim do lustro prescricional - Consumação da prescrição intercorrente (artigo 174, caput, do CTN c/c artigo 40 da Lei nº 6.830/1980).
Nestes termos, portanto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
4. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema Repetitivo nº 1229 no sentido de que, á luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Por tais motivos, DEIXO DE condenar em despesas processuais e fixar honorários sucumbenciais.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1229/STJ.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
LEVANTE-SE o segredo de justiça dos autos, uma vez que o caso concreto não se subsome a qualquer das situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, MANTENDO sob sigilo os documentos com informações sensíveis.
PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 6 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito