Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0004285-52.2026.8.27.2700/TO
CREDOR: EDINILVA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)
DECISÃO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de EDINILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 21.409,50 (vinte e um mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), atualizado em 11/08/2025 (evento 376, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/12/2022 (evento 39 - Apelação Cível n°. 00051372320208272721 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório TOMNT1ECIV/2025/003089 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Gagliardi, nos Autos da Ação originária de n°. 00051372320208272721.
Conforme se verifica nos Autos originários, no evento 233, em 05/12/2023, fora expedido o Ofício requisitório TOMNT1ECIV/2023/000126, que deu origem aos Autos do Precatório de n°. 00167717420238272700, em favor da Credora EDINILVA RODRIGUES NASCIMENTO, a saber:
Entretanto, constatou-se que no referido Precatório foi requisitado o valor integral da condenação, quando o correto seria a expedição em frações de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das Exequentes/Credoras.
Em razão disso, o referido Ofício Requisitório foi retificado (evento 324, OFIC1 dos Autos de origem e evento 29, OFICI_REQUIS1 dos Autos do Precatório nº. 00167717420238272700), e naqueles Autos, a validação foi realizada no dia 19/09/2024 (eventos 30 e evento 31, CERT1), tendo sido posteriormente determinada, na Decisão do evento 37, DECDESPA1, a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026.
Após a mencionada retificação, remanesceu pendente apenas a expedição do Precatório em favor da Exequente/Credora AUANY RODRIGUES MONTEIRO, o que foi cumprido em 02/03/2026 e deu origem aos Autos de n°. 00042863720268272700.
Contudo, houve a expedição de novo Precatório em favor da Credora EDINILVA RODRIGUES NASCIMENTO, configurando a duplicidade de requisição.
Vejamos o registro dos eventos 426 e 427 dos Autos de origem.
Sobre o assunto, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim disciplina:
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório.
(...)
§ 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios.
(...)
Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente:
(...)
VI – arquivamento por duplicidade;
Dessa forma, demonstrada a existência de duplicidade na autuação deste Precatório em relação ao de n°. 00167717420238272700, o arquivamento dos presentes Autos é medida que se impõe.
Pondero que o pagamento requisitado pelo Juízo da execução em favor da Credora EDINILVA RODRIGUES NASCIMENTO está sendo processado no Precatório de nº. 00167717420238272700, cuja expedição está registrada no evento 233 dos Autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 00051372320208272721.
Isso posto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, inciso VI da Portaria n°. 2673/2024-TJTO, DETERMINO o arquivamento do presente feito, comunicando-se ao Juízo de origem.
A presente Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens!
Palmas, data certificada pelo sistema.