Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000896-41.2022.8.27.2719/TO
REQUERENTE: PERKOS FARIAS VIANA
ADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por PERKOS FARIAS VIANA, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação e apontou excesso de execução (evento 94).
Instada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (evento 96).
É o relatório. DECIDO.
Sem delongas, cotejando o feito com a devida atenção, verifica-se que, depois da apresentação da impugnação, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado (evento 96), reconhecendo, tacitamente, a existência de excesso de execução, a incidir a procedência da impugnação.
O excesso da execução representa a diferença do valor entre o pedido inicial e aquele apontado pelo executado, qual seja, R$ 1.132,03 (um mil cento e trinta e dois reais e três centavos).
Assim, constatado o excesso de execução e diante da expressa concordância do impugnado com os valores apresentados pela Fazenda Pública executada, entendo que a presente execução deve prosseguir pelo montante indicado no evento 94.
Por oportuno, a orientação majoritária, inclusive do nosso Tribunal, é de que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é procedente em razão da concordância da parte adversa com o decote do excesso de execução apontado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC/15.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE. PARTE QUE CONCORDA COM O DECOTE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 85, § 1º, DO CPC/15. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. São devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é procedente em razão da concordância da parte adversa com o decote do excesso de execução apontado. Art. 85, § 1º, do CPC/15. 2. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico perseguido. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO, AP 0019054-95.2018.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. em 19.09.2018)
Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 10.469,78 (dez mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor do pedido inicial e aquele apontado pelo executado, a qual, no caso, corresponde a R$ 1.132,03 (um mil cento e trinta e dois reais e três centavos), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, DETERMINO:
1. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar a dívida apresentada pelo executado no evento 94;
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ o ente executado para informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
4. Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.