Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002338-08.2024.8.27.2740/TO
AUTOR: ISMAEL SALES MARTINS
ADVOGADO(A): GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA (OAB TO007026)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
SENTENÇA
Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por ISMAEL SALES MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO / CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", serviço que alega não ter contratado.
Com a petição inicial (evento 1, INIC17), foram juntados os documentos pertinentes.
Apresentada a contestação (evento 27, CONT1), a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos serviços, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente (evento 28, PROC3, evento 28, END2).
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE
1.1 Da concessão da gratuidade da justiça
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de uma presunção juris tantum, ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse.
Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente.
PRELIMINARES
Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
O banco Requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.
Ausentes demais preliminares, e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO
A questão submetida a julgamento revela típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, a fim de se apurar se são indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
É cediço que os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvadas as hipóteses em que a manifestação volitiva afronta normas de ordem pública, os bons costumes ou os princípios gerais do direito.
Para que um negócio jurídico seja considerado válido, faz-se necessário o atendimento aos requisitos legais de existência e validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes, a capacidade para contratar e o consentimento - requisitos subjetivos -, bem como os requisitos objetivos, consistentes na licitude do objeto, sua possibilidade física ou jurídica e sua determinação.
Nesse contexto, à luz do dever de segurança que rege as relações contratuais contemporâneas, incumbe aos contratantes zelar pela integridade do negócio jurídico e pela preservação dos direitos da contraparte, em todas as circunstâncias inerentes ao vínculo que possam representar risco.
1.1 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO / CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE
Com o intuito de comprovar suas alegações, a parte requerente juntou aos autos, dentre outros documentos, os extratos bancários que demonstram os descontos questionados (evento 1, EXTRATO_BANC1, evento 1, EXTRATO_BANC2, evento 1, EXTRATO_BANC3, evento 1, EXTRATO_BANC4, evento 1, EXTRATO_BANC5, evento 1, EXTRATO_BANC6, evento 1, EXTRATO_BANC7, evento 1, EXTRATO_BANC8, evento 1, EXTRATO_BANC9, evento 1, EXTR_BANC10).
Por sua vez, a parte requerida sustentou a inexistência de conduta ilícita, entretanto, deixou de juntar o contrato que comprovaria a efetiva contratação do serviço de cartão de crédito impugnado.
Nesse contexto, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos presumem-se válidos e aptos à produção de seus efeitos até prova em contrário, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em trazer aos autos elementos probatórios capazes de infirmar as alegações da parte requerente, especialmente no que se refere à existência do suposto negócio jurídico.
A ausência do contrato objeto da controvérsia, aliada à inexistência de prova acerca da efetiva utilização do serviço, conduz à conclusão de que o negócio jurídico não foi celebrado, razão pela qual os descontos efetuados mostram-se indevidos.
Ademais, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida, ao disponibilizar bens e serviços no mercado de consumo, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre do exercício da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de serviços.
Convém citar o enunciado da Súmula n° 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos bancos:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa perspectiva, o ônus da prova incumbe à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não se mostra razoável exigir do consumidor a juntada de documento contratual cuja existência afirma desconhecer. Assim, a instituição financeira requerida deixou de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:
TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por correntista do Banco Bradesco Cartões S.A., visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "anuidade de cartão" e à condenação da instituição ao pagamento de danos morais. O juízo de origem acolheu os pedidos diante da ausência de prova da contratação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) apurar a existência de relação contratual que justifique os descontos realizados; (ii) analisar a responsabilidade do banco diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) verificar a ocorrência de dano moral in re ipsa em decorrência dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios e falhas na prestação do serviço. 2. Restou comprovado nos autos, por meio de extratos bancários, que os descontos indevidos ocorreram sobre conta vinculada a benefício previdenciário da autora. 3. O banco, mesmo intimado em três oportunidades, não apresentou os contratos originais para viabilizar a perícia grafotécnica, descumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o que atrai a presunção de inexistência da contratação. 4. Inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de efetivo prejuízo, sendo o valor arbitrado (R$ 1.000,00) compatível com os parâmetros desta Corte para casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Ausente uso efetivo do cartão ou manifestação de vontade que configure ratificação contratual, não se reconhece adesão tácita. 7. Mantida a sentença, majoram-se, por equidade, os honorários advocatícios em desfavor do banco apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV - DISPOSITIVO Recursos não providos. Sentença mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0017101-92.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 19:42:45). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não comprovada a existência da contratação de cartão de crédito, a cobrança de anuidade debitada diretamente da conta corrente do consumidor é indevida. Ademais, é sabido que a anuidade de cartão de crédito somente pode ser cobrada na fatura do cartão, evidentemente quando haja utilização daquele, a teor da Resolução n. 3919 do BACEN. 2. Não demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, revelam-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do apelado, sendo forçoso concluir pela obviedade de sua restituição dos valores suprimidos. 3. A falha na prestação de serviço e o ato ilícito de realizar cobrança sem que houvesse contratação para tanto é passível de caracterização de danos morais, ultrapassando os fatos os meros dissabores cotidianos. Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 4. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial e desgaste do autor, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não cabendo redução. 5. Da mesma forma, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, pois considerando o trabalho realizado, o tempo da demanda, a natureza da ação e sua importância, e o valor condenatório, o percentual está corresponde ao empenho e zelo do profissional, não havendo também que se falar em compensação, dado o ordenamento processual vigente (artigo 85, §14, do CPC) 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000199-87.2021.8.27.2708, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 15/09/2022 16:59:23). Grifamos.
Para se eximir de sua responsabilidade, caberia à parte requerida comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica nos autos.
Assim, as cobranças referente a cartão de crédito não contratado caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo-se, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente.
1.2 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos (evento 1, EXTRATO_BANC1, evento 1, EXTRATO_BANC2, evento 1, EXTRATO_BANC3, evento 1, EXTRATO_BANC4, evento 1, EXTRATO_BANC5, evento 1, EXTRATO_BANC6, evento 1, EXTRATO_BANC7, evento 1, EXTRATO_BANC8, evento 1, EXTRATO_BANC9, evento 1, EXTR_BANC10).
Não obstante, em que pese às alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação, ora impugnada.
Conforme a definição do próprio site do Governo Federal, o Título de Capitalização pode ser definido como: "um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido. O restante dos valores dos pagamentos é usado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto e as despesas administrativas das sociedades de capitalização"1.
O referido produto é regularizado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e amplamente divulgado e distribuído por instituições financeiras.
Ainda, consoante as informações obtidas no sítio www.gov.br, a aquisição do título está condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro, bem como as Condições Gerais do título devem estar disponíveis ao contratante no ato do pacto.
Embora o Requerido sustente a legalidade da cobrança, não vieram aos autos quaisquer provas para justificar o desconto. Assim, a mera alegação no sentido de que o cumprimento das regras legais pertinentes foi observado não basta para a verificação da validade do negócio jurídico.
Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente, principalmente no que tange à existência do negócio supostamente celebrado.
A ausência do Contrato em comento deságua na conclusão de que o negócio jurídico não foi celebrado e, portanto, os descontos realizados foram indevidos.
Diante da Teoria do Risco do empreendimento contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida ao dispor bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços.
Convém citar o enunciado da Súmula n°. 479 do STJ que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos bancos:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, à parte Requerente incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, razão pela qual caberia ao Requerido apresentar as provas necessárias à demonstração de que o aludido serviço foi solicitado pela parte Requerente, sob pena de prática abusiva na execução de serviços sem a expressa autorização do consumidor (art. 39, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor), como foi o caso dos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos:
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Correta a Sentença que declara inexistente a dívida proveniente de título de capitalização, na modalidade de desconto direto em conta bancaria destinada a receber benefício previdenciário, se a instituição financeira ré se omite e não acosta o documento que comprovaria a contratação, eis que a falta de demonstração, pela parte ré, de que o débito questionado pertence, de fato, à parte autora da ação, implica no reconhecimento da existência de fraude na contratação e, desta maneira, sem a prova da contratação, é correto o reconhecimento da ilicitude dos descontos feitos, em conta bancária, a título de cobrança de título de capitalização. (Apelação Cível 0001504-12.2021.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 20/07/2022, DJe 01/08/2022 14:30:32). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifico nos autos é que, de fato, caberia à instituição bancária, nos termos do artigo 373, II do CPC comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização, o que não o fez, já que não acostou aos autos instrumento capaz de demonstrar a legitimidade da avença. 2. é evidente a má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos com base em contrato que, nem sequer, fora acostado aos autos, o que atrai a incidência do artigo 42 do CDC e implica na restituição em dobro dos valores. 3. Evidente a má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos com base em contrato inexistente, o que atrai a incidência do artigo 42 do CDC e implica na restituição em dobro dos valores. 4. Na espécie, foi descontado o montante de R$ 1.897,20(Mil oitocentos noventa sete reais, vinte centavos), valor esse que a Apelada quando em sede de contestação quedou-se inerte em questionar, de modo que a elevação do valor de R$5.000,00(cinco mil reais) arbitrado de danos morais se mostra condizente e adequado, bem como corresponde aos parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002917-89.2020.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:09:00). Grifamos.
TJTO.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. 1. Em se tratando de relação envolvendo instituição financeira, incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 2. Não comprovando o banco que o consumidor efetivamente contratou título de capitalização, deve responder objetivamente pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479 do STJ). 3. Não pode ser considerado mero erro justificável a conduta do banco que realiza descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, em decorrência de contrato inválido, mas sim ato doloso, eivado de má-fé, apta a ensejar restituição em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (art. 27 e art. 42, parágrafo único, CDC). [...]. (Apelação Cível 0003592-48.2020.8.27.2710, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/08/2022, DJe 16/08/2022 17:47:34). Grifamos.
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos.
Logo, a não contratado evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente.
1.3 BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos (evento 1, EXTRATO_BANC1, evento 1, EXTRATO_BANC2, evento 1, EXTRATO_BANC3, evento 1, EXTRATO_BANC4, evento 1, EXTRATO_BANC5, evento 1, EXTRATO_BANC6, evento 1, EXTRATO_BANC7, evento 1, EXTRATO_BANC8, evento 1, EXTRATO_BANC9, evento 1, EXTR_BANC10).
Não obstante, em que pesem as alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação ora impugnada.
Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente, principalmente no que tange à existência do negócio supostamente celebrado.
A ausência do Contrato em comento deságua na conclusão de que o negócio jurídico não foi celebrado e, portanto, os descontos realizados foram indevidos.
Diante da Teoria do Risco do empreendimento contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida ao dispor bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços.
Nesta situação, entendo que o ônus de prova é da parte Requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, isso porque não é crível que o consumidor anexe o documento contratual que alega desconhecer, assim, a parte requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 297 DO STJ. DESCONTO CONTRIBUIÇÃO "SINDICATO/COBAP" TIDO POR NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO/LICITUDE DA OPERAÇÃO. ENTIDADE REQUERIDA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA QUE A PARTE AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Verifica-se que a parte autora, ora recorrente não contratou/nem qualquer serviço relativo à citada cobrança, bem como, não autorizou os descontos em sua conta de recebimento de benéfico previdenciário, ao passo ainda que a entidade requerida não provou fato ao contrário, vindo esta inclusive ser condenada pela magistrada singular na devolução dos valores descontados tidos por indevidos. 2- Destaco, no caso dos autos, caberia ao apelado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não demonstrou, onde se quer traz prova da contratação/licitude da contribuição para que possa se eximir de sua responsabilidade, constatando-se assim, que os descontos promovidos na conta da recorrente foram ilegais, o que a meu ver, gera dano moral indenizável. [...]. (TJTO, Apelação Cível, 0004914-06.2021.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 04/05/2023 13:44:53). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente prova, pela seguradora, da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados pelaparte autora, evidencia-se a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de repetição e reparação. 2. Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de seguro de vida não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato. 4. Atende aos princípios norteadores da reparação moral - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 5. A inexistência de prova de engano justificável atrai a incidência do Parágrafo Único do artigo 42, do CDC, acarretando o dever de restituição dobrada das quantias descontadas. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002749-17.2020.8.27.2732, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL,Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/02/2021, DJe 25/02/2021 09:33:03). Grifamos.
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos.
Logo, a cobrança não contratada evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
Reconhecida as cobranças indevidas, passa-se à análise da possibilidade de restituição dos valores descontados em dobro.
A repetição do indébito em dobro pressupõe a presença de três requisitos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento indevido e a má-fé do credor, conforme se passa a expor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em reforço:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). Grifamos.
Admite-se a repetição em dobro na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
A propósito:
STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). Grifamos.
No caso em exame, tendo a parte requerida deixado de juntar aos autos qualquer prova da contratação dos serviços impugnados, não há que se falar em engano justificável apto a afastar a caracterização da má-fé. Tal circunstância evidencia, ao menos, culpa grave da própria instituição financeira, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de repetição do indébito em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE R$ 1.000,00. (UM MIL REAIS). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- Conforme se verifica dos autos, não restou comprovada a contratação do seguro prestamista em debate, não havendo que se cogitar da regularidade dos descontos efetivados, sem qualquer lastro em contratação realizada. 2- Aplica-se ao feito as disposições constantes do CDC.3 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos necessários à tal responsabilização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido, o que se verifica perfeitamente nos autos de origem, eis que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo banco apelado, impondo assim o dever de reparação.4 - Danos morais in re ipsa. 5 - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório/sancionador/pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo, devendo tal quantia ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deve ser condenado os Bancos acionados no pagamento de danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa compensação proporcional e razoável ao direito em debate, sem representar enriquecimento sem causa, mormente porque o total dos descontos indevidos perfazem a quantia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), ou seja, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).6 - O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Uma vez que os descontos revelam-se indevidos, a manutenção da condenação da instituição financeira à devolução dos valores em dobro é medida que se impõe.7- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais indevidamente experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula do STJ n.º 362), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, atribuindo-se a totalidade das custas e honorários advocatícios aos Bancos acionados, mantendo-se, no mais, inalterado o decisum de primeiro grau.(TJTO, Apelação Cível, 0000817-84.2021.8.27.2723, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022,DJe 11/11/2022 08:55:49). Grifamos.
Logo, a condenação em danos materiais far-se-á somente em relação aos descontos comprovados nos autos, sendo inviável a condenação genérica.
DANO MORAL
Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo.
Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
É importante ressaltar, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, não cabendo, assim, a sua caracterização in re ipsa.
Sabe-se que os consumidores estão cada vez mais esclarecidos sobre os seus direitos e, por consequência, se insurgem frequentemente contra algumas práticas adotadas pelos fornecedores. Como nem tudo se resolve de forma amistosa, o efeito direto que se constata é o aumento crescente no número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados no relatório Justiça em Números 2020, Ano-base 2019, o Direito do Consumidor é o primeiro tema mais demandado no Poder Judiciário, com mais de dois milhões de ações em trâmite (Justiça em Números 2020: ano-base 2019 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2020, fl. 238).
Ainda que a grande maioria dos consumidores tenha reais motivos para reclamar, é possível constatar também nesse volume a ocorrência de inúmeros abusos na busca por supostos “direitos”.
Assim, indubitavelmente, o que mais motiva esta crescente judicialização das relações de consumo é o deferimento corriqueiro de indenizações por situações simples, que poderiam configurar, no máximo, mero descumprimento contratual.
Em que pese possuir entendimentos no sentido da viabilidade da aplicação do dano moral em casos como este anteriormente, reviso as posições anteriormente proferidas, por entender que diante dos valores efetivamente cobrados não serem extravagantes, bem como a ausência de prova do abalo à honra da parte requerente, verifico que a situação na qual foi condicionada não ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido julgado do STJ:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.). Grifamos.
Em reforço, o TJTO decidiu:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:42:57). Grifamos.
Em reforço a este argumento, trago à colação os recentes julgados do STJ que firmaram o entendimento sobre a exigência de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral nos casos de inexistência de contrato de empréstimo bancário:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Grifamos.
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Grifamos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). Grifamos.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
Com isso, entendo pela inexistência de danos morais no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que:
DECLARO a inexistência das relações jurídicas mencionadas na exordial, ora discutidas, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (evento 1, EXTRATO_BANC1, evento 1, EXTRATO_BANC2, evento 1, EXTRATO_BANC3, evento 1, EXTRATO_BANC4, evento 1, EXTRATO_BANC5, evento 1, EXTRATO_BANC6, evento 1, EXTRATO_BANC7, evento 1, EXTRATO_BANC8, evento 1, EXTRATO_BANC9, evento 1, EXTR_BANC10).
CONDENO o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata.
Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/copy_of_planos-e-produtos/capitalizacao/perguntas-frequentes-1/capitalizacao